13/01/2012 13h30 - Atualizado em 13/01/2012 13h30

O Parlamento e o Ministério Público

 

Fonte: Artigo do Procurador de Justiça Mauri Valentim Riciotti

 

O Poder Legislativo tem duas tarefas fundamentais: a primeira e mais conhecida é “fazer leis” e a outra é aquela prevista no inciso X, do artigo 49, da Constituição Federal, que consiste em: “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, ...”. Tal dispositivo é reproduzido nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios. Portanto, legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo são responsabilidades do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

O Ministério Público, por sua vez, tem a mesma atribuição, mas de caráter geral. Assim, além de investigar e processar prefeitos, governadores e o presidente da República, cabe aos seus membros, também, fazer o mesmo em relação às demais autoridades públicas, ou particulares, que atentarem contra direitos da sociedade, estabelecidos na Constituição Federal. Ocorre que o MP não possui a necessária e adequada estrutura de apoio para cumprir tal missão.

A tarefa de fiscalizar o Poder Executivo é árdua, porque é ele que detém a chave do cofre e dispõe do maior volume de recursos financeiros para a manutenção da enorme “máquina”, e a realização de obras e serviços públicos. Portanto, mais suscetível à corrupção e mais visível sua eventual ineficiência. É por isso que, nas democracias, impõe-se a responsabilidade de fiscalizá-lo, em primeiro lugar, ao Poder Legislativo. É ele que deve ficar atento, fiscalizando todos os atos dos chefes do Executivo. Para a realização dessa tarefa, tem à sua disposição o Tribunal de Contas e um quadro de servidores bem dilatado.

Entretanto, o Parlamento brasileiro, nos três níveis - municipal, estadual e o federal - não vem cumprindo essa tarefa. Fazem o mínimo, que é a aprovação das contas. Mas isso não é suficiente e nem é o que determina a constituição. O que surte efeito é a fiscalização rotineira, em profundidade. Se fizessem bem feito, denunciando nas tribunas e instaurando Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) nos casos mais sérios, não teríamos tantos desmandos. E o correto seria eles – parlamento - investigar primeiro e, havendo ainda providências no âmbito judicial, aí sim, encaminhar o caso ao Ministério Público, para a propositura da ação competente, visando à punição dos culpados. Hoje, na esmagadora maioria das vezes, quando são instados a tomar uma providência contra o Executivo, ou arquivam, ou encaminham o pleito ao Ministério Público, como se fosse atribuição exclusiva desse órgão.

Estamos longe de alcançarmos o resultado desejado, ante a inação de nossos parlamentos. E é por essa razão que o Ministério Público tem sido cobrado para fazer esse papel que, não realizado por quem tem essa tarefa como atividade precípua, acaba desaguando dentro dos gabinetes de Promotores e Procuradores, arrastando, inclusive, as questões políticas subjacentes, que sempre impregnam os “atos irregulares” dos chefes do Executivo. Aliás, essa prática tem levado a classe política – de caso pensado - a acusar os membros do MP de estarem “agindo politicamente”. E isso se dá porque o parlamento não age. Prefere ficar no conforto da denominada “base aliada” a se indispor com o Executivo. O resultado é uma indisfarçável promiscuidade, fazendo a festa de mensaleiros e sanguessugas.

Precisamos resgatar a atuação de nossos parlamentos. Sua atuação vigorosa é de fundamental importância para a sociedade. São, na verdade, seus legítimos representantes. Não existe democracia sem o seu funcionamento pleno, nos exatos termos do que determina a Constituição. O Estado Democrático de Direito só existirá se os poderes, independentes e harmônicos, cumprirem fielmente suas obrigações. Imaginar que um país pode prosperar de forma perene com um parlamento inoperante é pura ilusão.

0 Comentário


Envie seu Comentário

O jornal eletrônico Amambai Notícias não se responsabiliza pelas opiniões emitidas através dos comentários e não publicará comentário que contenha texto ofensivo, obsceno, calunioso, difamatório ou injurioso, que vá contra a lei, que não tenha o remetente (nome e e-mail) identificado ou que o endereço eletrônico não seja verdadeiro.