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terça-feira, 16 de abril de 2024

ADPF emite nota de repúdio em rece social de Procuradora da República

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26/10/2016 07h22

Delegados Federais recomendam à Procuradora do MPF que não atue pautada por interesses ideológicos

Fonte: ADPF.Org

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal vem a público manifestar o seu repúdio ao conteúdo da Recomendação nº 01/2016/MPF/PR/MS/GAB/AOH e da Ação de Improbidade interposta em face da Delegada de Polícia Federal Juliana Resende Silva de Lima, ambas de iniciativa da procuradora da República Analícia Ortega Hartz, a cujos teores deu ampla divulgação no site do Ministério Público Federal e na imprensa.

A recomendação citada se refere a fatos ocorridos durante a operação policial para desocupação da Fazenda Buriti, localizada em Sidrolândia-MS, ocorrida em maio de 2013, em cumprimento à ordem judicial. Naquela oportunidade, os policiais federais enfrentaram incêndio na propriedade, resistência armada e organizada, que culminou com a morte de um índio e vários feridos entre policiais e invasores da propriedade. Os fatos foram devidamente apurados em inquérito policial e em sindicância investigativa.

Passados mais de trinta meses dos fatos, a procuradora desconsiderou provas materiais e periciais produzidas nas investigações criminal e administrativa, para se basear apenas em versões apresentadas pelos invasores, fazendo ilações e conclusões desassociadas dos elementos colhidos. A Policia Federal emitiu nota, em que explica o ocorrido e faz cair por terra toda a versão construída pela membro do Ministério Público

Não é a primeira vez que isso ocorre. Recentemente, outro membro do Ministério Público Federal desconsiderou um inquérito policial em andamento para realizar um apuratório próprio fundado apenas em depoimentos da família de supostas vítimas indígenas, para denunciar criminalmente um Delegado de Polícia Federal. As conclusões foram tão desarrazoadas que o Judiciário o absolveu sumariamente.
Veja a nota publicada na época.

Obviamente que é função institucional do Ministério Público defender os direitos e interesses da população indígena, mas não deve se descurar do equilíbrio, da razoabilidade, da justiça e do respeito para com os profissionais que tem a árdua missão de fazer cumprir as decisões judiciais, superar as intercorrências e garantir a manutenção da ordem, muitas vezes somente possível com o uso da força, até mesmo para defender a vida de terceiros e dos próprios policiais.

Tão absurda quanto as conclusões que lastrearam a recomendação é a propositura de ação de improbidade em desfavor da Delegada de Policia Federal Juliana Resende Silva de Lima. A procuradora escolheu a Dra. Juliana como uma espécie de “bode expiatório” de suas conclusões sem lastro fático e jurídico.

Na versão imaginada pela procuradora Analícia Ortega Hartz, a Delegada teria emitido parecer na sindicância investigativa que apurou os fatos ocorridos na Fazenda Buriti, para beneficiar o seu esposo, Delegado de Polícia Federal Eduardo Jaworski de Lima, que teria sido um dos comandantes da operação.

De pronto, é necessário esclarecer que o coordenador da operação era o Delegado de Polícia Federal Marcelo Alexandrino de Oliveira, portanto era dele o comando da operação. O Dr.Eduardo era o Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado e estava no local a fim de informar o desenrolar das ações ao Superintendente Regional de Polícia Federal no Mato Grosso do Sul.

Independentemente disso, a sindicância investigativa instaurada não foi conduzida pela Delegada Juliana. Ela apenas se manifestou como parecerista, por dever de ofício, por ser lotada à época no Núcleo de Disciplina da Superintendência, concordando com as conclusões apresentadas pela autoridade sindicante. Alie-se a isso o fato de que a sindicância é procedimento inquisitivo, preliminar a um eventual processo disciplinar e tem como objeto fatos e não pessoas determinadas. Não existem partes ou acusados em sede de sindicância inquisitorial.

A procuradora também ignorou que parecer em qualquer processo disciplinar é mero ato opinativo, que não vincula a autoridade julgadora, conforme aplicação subsidiária do Parecer AGU nº. GQ-177 – vinculante, segundo o qual “[…] O entendimento externado por Consultoria Jurídica, no respeitante a processo disciplinar, constitui-se em simples ato de assessoramento e não se reveste do poder de vincular a autoridade julgadora”.

Ademais, esse tipo de procedimento sequer pode ser considerado processo administrativo, conforme trecho de julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 22.791, cujo relator foi o Ministro Cezar Peluzo, em 13.11.2003: “De efeito, concebe-se que a sindicância disciplinar, na espécie inquisitorial, além de não jungir-se ao esquema do contraditório, é realizada de forma sigilosa e discricionária. O perfil inquisitorial dessa espécie de sindicância retira-lhe a característica de processo.”. Ora, se não é processo não está sob os regime da Lei nº 9.784/99, inclusive dos impedimentos previstos no seu artigo 18.

Conforme demonstrado, nem a Dra. Juliana realizou instrução ou teve força decisória na sindicância, nem o Dr. EDUARDO era coordenador central da operação multicitada. Se for realizado o exercício mental de retira-la do contexto e de eliminar hipoteticamente a sua atuação como parecerista, os resultados seriam exatamente os mesmos. Donde se conclui que a procuradora foi pinçar uma situação absolutamente periférica e sem peso no quadro fático da operação policial e dos procedimentos apuratórios decorrentes para extrair uma improbidade administrativa desproporcional e sem razoabilidade, aparentemente na ânsia de conferir robustez artificial à intimidação que resolveu empreender aos integrantes da Polícia Federal.

Como não obteve provas para processar os delegados e policiais que participaram da operação, providenciou uma lupa superpotente, mas desfocada, para cometer tamanha injustiça e crueldade contra uma profissional dedicada e respeitada como é a Dra. Juliana Resende Silva de Lima que somente cumpriu seu dever de ofício em mais um dos vários procedimentos em que emitiu parecer durante o tempo em que esteve lotada em unidades de corregedoria na Polícia Federal, causando-lhe graves danos morais, em virtude da divulgação que se deu na página do Ministério Público Federal e em órgãos de imprensa.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal reitera, portanto, o seu repúdio à Recomendação nº 01/2016/MPF/PR/MS/GAB/AOH e à Ação de Improbidade interposta em face da Delegada de Polícia Federal Juliana Resende Silva de Lima e recomenda à procuradora da República Analícia Ortega Hartz, que se abstenha da utilização temerária de ações de improbidade e de outros instrumentos travestidos de legalidade para intimidar autoridades públicas e causar danos morais a delegados e policiais federais, na tentativa de transformar profissionais sérios em criminosos e despreparados, em nome de uma ideologia e assistencialismo incompatíveis com a relevante missão do Ministério Público.

A nota foi publicada no facebook da delegada Juliana Resende Silva de Lima / Foto: Divulgação

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