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quinta-feira, 28 de março de 2024

Confaz-M firma parceria com Incra para atualização dos valores de terras em MS

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26/05/2015 08h12 – Atualizado em 26/05/2015 08h12

Fonte: Assomasul

O presidente do Confaz-M/MS (Conselho dos Secretários Municipais de Receita, Fazenda e Finanças de Mato Grosso do Sul), Silvano dos Santos Livramento, assinou na última sexta-feira (22), um termo de cooperação técnica com o Incra (Instituto Nacional e Colonização Agrária) visando à atualização dos valores de terras em Mato Grosso do Sul.

O termo de cooperação técnica foi devidamente apreciado pela Procuradoria Federal Especializada do Incra/MS e também foi aprovada durante recente reunião do Confaz-M/MS.

O objetivo do convênio é atender o que determina a Instrução Normativa nº 1562/2015, da Secretaria da Receita Federal, no sentido de que os municípios devam informar à RFB (Receita Federal do Brasil) os valores atualizados das terras para efeito de cumprimento das obrigações assumidas quanto à fiscalização do ITR (Imposto Territorial Rural).

O presidente do Confaz-M/MS busca, por meio dessa medida, atender todos os municípios de Mato Grosso do Sul, inclusive sanando os problemas entre os produtores rurais, sindicatos rurais, prefeitos e secretários municipais em torno desse tema que, freqüentemente, tem causado grande clima de tensão no Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Conforme determinado na referida Instrução Normativa RFB nº 1562/2015, as informações sobre o Valor da Terra Nua – VTN, para fins de apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), deverão ser fornecidas pelos municípios e Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil de julho de cada ano e devem refletir o preço de mercado da terra nua, apurado em primeiro de janeiro do ano a que se referem.

Excepcionalmente, as informações referentes ao ano de 2014 que ainda não tenham sido informadas à RFB deverão ser prestadas até o último dia útil de julho de 2015.

As informações serão fornecidas por meio de ofício ao delegado da Receita Federal da Unidade Administrativa com jurisdição na área do município ou DF, conforme modelo que será publicado por ato do Coordenador-Geral de Fiscalização.

Deverão constar nas informações a serem fornecidas à RFB:

I – identificação do responsável pelo levantamento, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica; ou nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física e número de registro no conselho profissional, caso exerça profissão regulamentada;

II – descrição simplificada da metodologia utilizada, informando se o levantamento foi baseado em transações, ofertas ou opiniões, com a indicação do tratamento estatístico utilizado e outras informações técnicas relevantes;

III – período de realização da coleta de dados.

As informações sobre VTN fornecidas à RFB deverão ser publicadas no endereço eletrônico da administração municipal ou distrital na internet ou, na sua ausência, em dependência da Unidade Administrativa, franqueada ao público.

Além disso, a Receita Federal publicará em sua página na internet as informações que lhe forem fornecidas sobre o VTN.

A não apresentação das informações no prazo mencionado, para os entes que não optaram por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do ITR, na forma prevista no inciso III, § 4º, art. 153 da Constituição Federal poderá resultar em arbitramento dos valores do VTN dos imóveis localizados em sua jurisdição por parte da RFB.

Confaz-M firma parceria com Incra para atualização dos valores de terras em MS

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