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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Eleições 2010: os votos válidos, nulos e brancos e sua transformação em mandato

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Eleições 2010: os votos válidos, nulos e brancos e sua transformação em mandato – Artigo de Hardy Waldschmidt

O Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS, Hardy Waldschmidt , escreve artigo intitulado “Eleições 2010: Os votos válidos, nulos e brancos e sua transformação em mandato” onde discorre sobre os candidatos que constarão nas urnas eletrônicas, as opções de voto disponíveis para o eleitor, o destino dos votos colhidos pelas urnas eletrônicas (se válidos ou inválidos) e a transformação dos votos em mandato.

Nas Eleições de 2010 serão escolhidos, mediante voto direto, secreto e com valor igual para todos, os representantes que exercerão em nome do povo os cargos de:
• presidente da República e governador de Estado e do DF, e respectivos vices, eleitos pelo sistema majoritário, por maioria absoluta de votos;
• senador da República e suplentes, eleitos pelo sistema majoritário, por maioria simples de votos;
• deputados federais, estaduais e distritais, eleitos pelo sistema proporcional.

É mais uma oportunidade que o regime democrático proporciona aos seus cidadãos de escolher, substituindo ou reconduzindo, os agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal para quatro anos de mandato, exceto para senador, cujo mandato é de oito anos.

I – CANDIDATOS QUE VÃO PARA A URNA ELETRÔNICA
Durante o processo de preparação das urnas eletrônicas, nos termos dos arts. 20 e 21 da Resolução TSE n.º 23.218/2010, serão geradas as tabelas de candidatos aptos a concorrer à eleição e de candidatos inaptos, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número, levando-se em consideração a situação jurídica de cada candidato na data da geração, cujas possibilidades estão resumidas na tabela abaixo.

 SITUAÇÃO JURÍDICA DO CANDIDATO 

APTO INAPTO
DEFERIDO INDEFERIDO
DEFERIDO COM RECURSO RENÚNCIA
INDEFERIDO COM RECURSO CANCELADO
CASSADO COM RECURSO CASSADO
SUBST. MAJ. PENDENTE JULGAMENTO FALECIDO
— NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO

Somente constará na urna eletrônica o candidato com situação jurídica de apto, ou seja, cujo pedido de registro de candidatura, no momento da geração da tabela, se encontre deferido, deferido com recurso, indeferido com recurso, cassado com recurso ou como substituto majoritário pendente de julgamento.

II – OPÇÕES DE VOTO DISPONÍVEIS PARA O ELEITOR NA A URNA ELETRÔNICA
O eleitor, ao comparecer à seção eleitoral, terá a sua disposição as seguintes opções de voto:

a) Nas eleições para os cargos majoritários
• nominal (em um candidato específico, ou seja, voto registrado na urna que corresponda integralmente ao número de um candidato apto);
• em branco, ou
• nulo (se digitar um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica);

b) Nas eleições para os cargos proporcionais
• nominal,
• na legenda,
• em branco ou
• nulo, se digitar:
1) um número de “candidato” inexistente na urna eletrônica, desde que os dois
primeiros dígitos não coincidam com o número de um partido concorrente ao pleito;

2) o número de um candidato inapto antes da geração das tabelas para carga da urna eletrônica.
A participação de todos no processo eleitoral e na fiscalização da atuação dos eleitos é imprescindível para a depuração do sistema de representação popular. Portanto, eleitor, não se omita neste pleito: o seu voto tem conseqüências! Renunciar ao direito do voto configura desconsideração pelos valores democráticos. O voto deve ser utilizado como ferramenta hábil para exercer a cidadania e bem escolher os candidatos e nunca como meio de protesto.

III – DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS URNAS ELETRÔNICAS
As opções de votação na urna eletrônica exercidas pelos eleitores resultam durante a totalização em dois tipos de votos: os que são computados como válidos e os que são computados como não-válidos.

1) VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS
Os votos em branco, que antes eram contados como válidos para determinação do quociente eleitoral, desde 1997, com a edição da Lei nº 9.504/97, têm o mesmo valor dos votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos não-válidos. Por conseguinte, nas eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma conseqüência: os votos são descartados, desprezados, não servem para nada.

2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Sobre o destino dos votos veja a redação dada pelo Código Eleitoral e o que dispõe a Lei n.º 9.504/97, tendo em vista a inclusão do art. 16-A por meio da Lei n.º 12.034/2009:

CÓDIGO ELEITORAL, art. 175:
§ 3º – Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
* Acórdão TSE de 10.4.2007, no RCED n.º 674: a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código
Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de
cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato
alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o
seu registro.
* Acrescentado pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983;
* Acórdão TSE nº 13.185/92 e Resolução TSE nº 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às
eleições proporcionais.

LEI Nº 9.504/97:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato
cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do
candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

3) RESOLUÇÕES DO TSE

Compare como o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria para as eleições de 2008 e 2010:
Resolução TSE n.º 22.712/2008:

Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.
Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.
§ 2º Os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro (Código Eleitoral, artigo 175, § 4º).
§ 3º Na eleição proporcional, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida antes da realização das eleições, os votos serão considerados nulos.
§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se realizada a eleição com o término da votação na circunscrição do candidato em que foi proferida a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro (Código Eleitoral, art. 144).
§ 5º Os votos atribuídos a números que não correspondam a candidato existente nas tabelas de carga da urna serão computados para a legenda, desde que o número identificador do partido político seja digitado de forma correta (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º).

Art. 153. O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de
pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º e § 4º).

Resolução TSE n.º 23.218/2010:

Art. 147. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Art. 148. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

4) VOTOS VÁLIDOS
Segundo a legislação em vigor, CONSIDERAM-SE VÁLIDOS OS VOTOS REGISTRADOS na urna eletrônica:

I – Nas eleições para os cargos majoritários
• a candidatos regularmente inscritos;
II – Nas eleições para os cargos proporcionais
• a candidatos regularmente inscritos,
• às legendas partidárias;
• que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente e nem a candidato inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica, os quais serão computados para a legenda.

5) CONCEITOS PERTINENTES
Para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor também se faz necessário observar os conceitos das seguintes expressões:

a) candidatos não registrados são aqueles que, apesar de constarem na urna eletrônica, não têm, no dia da votação, nenhuma decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nessa situação são computados como nulos, ficando eventual validação desses votos condicionada à obtenção do registro. Assim, se ocorrer essa situação, a Justiça Eleitoral terá que proceder à nova totalização dos votos.

b) candidatos regularmente inscritos são aqueles que têm, no dia da votação, decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Votos dados a candidatos nessa situação são computados como válidos e, se com o julgamento do recurso após a eleição o registro vier a ser indeferido, os votos serão invalidados, conforme dispõem o caput e o parágrafo único do art. 147 da Resolução TSE nº 23.218/2010, implicando isso na necessidade de realização de nova totalização dos votos.

Com a inclusão do art. 16-A na Lei das Eleições pela Lei n.º 12.034/2009, esses votos não podem mais ser destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tiver sido feito o registro, como determinava o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. [Antes do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, os votos dados a candidatos nessa situação também eram computados como válidos, porém, se com o julgamento do recurso, o registro viesse a ser indeferido, os votos tinham o seguinte destino: 1) se candidato da eleição proporcional, os votos eram destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tivesse sido feito o seu registro, conforme estabelecia o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. Nessa hipótese não ocorria outra totalização, mas apenas a convocação do 1º suplente do
respectivo partido ou coligação; 2) se candidato da eleição majoritária, os votos eram invalidados, realizando-se nova totalização dos votos.]

c) “candidatos” inexistentes são aqueles que não constam na urna eletrônica. Via de regra, os votos dados a “candidatos” nessa situação são computados como nulos. No entanto, na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária, desde que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato:
• existente (Resolução TSE nº 23.218/2010, art. 146);
• inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica (Resolução TSE nº 23.218/2010, art. 145).

d) votos nas legendas partidárias são os votos atribuídos pelos eleitores tão somente ao partido e não a um candidato específico (nessa hipótese é denominado voto nominal), aplicáveis apenas para a eleição proporcional. Para votar na legenda de partido que esteja concorrendo isoladamente no pleito, basta digitar o número do partido e, para votar na legenda de uma coligação, basta escolher o número de qualquer um dos partidos que a integram. Votos dados nessa situação são computados como válidos.

IV – RESOLUÇÃO TSE N.º 22.992
Também para a compreensão do destino dado ao voto sufragado pelo eleitor se faz necessário observar as deliberações tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento, em 19.12.2008, da Consulta formulada pelo Presidente do TRE/PI, contendo três indagações acerca dos procedimentos para a proclamação dos eleitos e a apuração de candidatos eleitos a cargo majoritário sub judice, referente às Eleições municipais de 2008, que foi recebida como Processo Administrativo n.º 20.159 e ampliada para sete indagações visando maior esclarecimento aos integrantes da Justiça Eleitoral, tendo sido então editada a Resolução n.º 22.992, cujas perguntas e respostas são as seguintes:

1ª Pergunta: Os votos nulos dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis somam-se aos votos nulos derivados de manifestação apolítica?
R = Não. Por maioria, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. Em resumo: os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. Precedentes: MS 3.438, Rel. Min. José Delgado; AgRgMS 3.387, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Respe 19.845, Rel. Min. Carlos Velloso; Respe 19.759, Rel. Min. Carlos Madeira; AgRgREspe 25.585, Rel. Min. Cezar Peluso; AgRgAG
6.505, Rel. Min Gerardo Grossi.

2ª Pergunta: Havendo mais de 50% de votos nulos, deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos?
R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão. Em resumo: não deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

3ª Pergunta: Pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado da eleição quando haja candidato com registro indeferido sub judice, mas cuja votação não alcance 50% dos votos válidos?
R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão. Em resumo: deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os brancos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superior a 50% da votação válida.

4ª Pergunta: Pode-se diplomar candidato sem registro de candidatura?
R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, com a ressalva do Ministro Marcelo Ribeiro. Em resumo: não poderá ser diplomado nas eleições o candidato que estiver com o seu registro indeferido.

5ª Pergunta: A partir de qual momento a decisão sobre o registro dos candidatos deve surtir os seus efeitos, acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito (art. 224 do CE)?
R = Por maioria, os ministros do TSE responderam que se aplica, por analogia, o artigo 216 do Código Eleitoral, vencido o Ministro Eros Grau. Em resumo: a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos seus regulares efeitos após final pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral.

6ª Pergunta: O art. 224 do CE aplica-se ao segundo turno de votações?
R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, com a ressalva do Ministro Eros Grau. Em resumo: se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

7ª Pergunta: Como proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidato sem registro?
R = Por maioria, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, vencidos parcialmente os Ministros Joaquim Barbosa e Marcelo Ribeiro. Em resumo: se até a data da posse do prefeito e do vice-prefeito não houver candidato proclamado eleito e apto a ser diplomado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições.

Em relação aos temas abordados pela Resolução n.º 22.992, para as Eleições de 2010, a Resolução TSE n.º 23.218/2010, por seu art. 169, estabelece:
Art. 169. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º, do art. 166 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não
computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro
indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da
votação válida;
II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida,
quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes,
cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do
art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação
válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão
ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
IV – se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu
registro indeferido posteriormente, caberá ao Tribunal Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

V – TRANSFORMAÇÃO DOS VOTOS EM MANDATO
A Lei nº 9.504/97 estabelece que estarão eleitos pelo sistema majoritário, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos que obtiverem a maioria:
• simples de votos, para o cargo de senador da República e suplentes;
• absoluta de votos, para os cargos de presidente da República e governador de Estado
e do DF e respectivos vices.

Se nenhum candidato ao cargo de presidente ou governador alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/97, art. 2.º, § 1.º).

Por sua vez, estarão eleitos pelo sistema proporcional, para os cargos de deputados federal, estadual e distrital, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras.

Como sabemos, o número de deputados é proporcional à população de cada unidade da federação, observados os limites estabelecidos pelo art. 45, § 1.º, da Constituição Federal.

Para considerar-se eleito um candidato pelo sistema proporcional, seu partido ou coligação deve obter um número mínimo de votos que se denomina quociente eleitoral.

Segundo o art. 106 do Código Eleitoral, para determinar o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher da casa legislativa, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Conhecido o quociente eleitoral, faz-se necessário obter o quociente partidário que é, na prática, a quantidade de cadeiras a ser preenchida por cada partido ou coligação. Para obtê-lo divide-se o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, conforme prescreve o art. 107 do Código Eleitoral.

Com a aplicação da regra do quociente partidário é realizada a distribuição das cadeiras básicas. Como sempre há resultados não inteiros e restos, nem todas as cadeiras são preenchidas, ocorrendo assim, as chamadas sobras de cadeiras. Em razão disso, faz-se necessária uma distribuição complementar dessas cadeiras, denominada pela doutrina de distribuição dos restos. Para essa hipótese a legislação brasileira adotou o método da maior média.

Por esse método divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele(a) obtido, mais um. A cadeira caberá ao partido ou coligação que apresentar a maior média, repetindo-se a operação até que todas as sobras tenham sido distribuídas, conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral.

Eleitor, agora que você sabe o destino dado a cada voto sufragado na urna eletrônica e as regras de como são definidos os eleitos, no dia 3 de outubro, vote consciente!
Quatro anos é muito tempo, principalmente quando as coisas não vão bem.
O futuro do seu Estado e do seu País é o seu futuro.

VI – BREVE CRÍTICA À RESOLUÇÃO TSE N.º 22.992

Com a edição da Resolução TSE n.º 22.992/2008, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que, para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem ser levados em consideração os votos nulos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a candidato com registro indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. Na lição do Min. Carlos Ayres Britto, cada categoria de voto recebe tratamento em apartado, especialmente, para fim de incidência ou não do art. 224 do Código Eleitoral.

Ocorre que, como a Lei das Eleições determina que devem ser contados como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos, e que estarão eleitos os candidatos a presidente e governador que obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, parece-me mais apropriada e razoável a aplicação da “regra da conta e risco da candidatura” aos partidos ou coligações que insistirem na candidatura de um candidato com registro indeferido. Se reformada a decisão, contam-se os votos; se mantida, permanecem nulos os votos, porém devendo ser desconsiderados para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. O modo como atualmente o Tribunal Superior Eleitoral vem interpretando o tema é um incentivo para os partidos e coligações
insistirem em candidaturas que não preenchem os requisitos legais, porque têm como pior conseqüência apenas a realização de novo pleito, sem a participação do candidato que lhe tiver dado causa.

Melhor seria se a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar novas eleições, fosse somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade, fraude, coação, compra de votos, arrecadação e gastos ilícitos, condutas vedadas e abuso de poder político ou econômico.

A regra estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para a avaliação das conseqüências advindas das nulidades da votação. Porém, tenho que, nessa avaliação, devem ser:
• incluídos somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial;
• excluídos os votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;
• excluídos os votos brancos e nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.

Lei n.º 9.504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último
domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Campo Grande (MS), 23 de agosto de 2010.

Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.

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