Início Notícias Geral Mais de 90% dos trabalhadores aprovam Lei da Terceirização

Mais de 90% dos trabalhadores aprovam Lei da Terceirização

0

13/04/2015 14h33 – Atualizado em 13/04/2015 14h33

Fonte: Assessoria

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.°4.330/2004, conhecido como Lei de Proteção ao Trabalhador Terceirizado. Isso porque, dos seus 25 artigos, 18 resguardam de forma clara e contundente os direitos dos trabalhadores, além de criar um ambiente que reduz a precariedade no trabalho rompendo a trajetória de informalidade no núcleo familiar e permitindo a conciliação com a qualificação, fatores que beneficiam a inclusão social e a redução de desigualdades de forma mais harmônica.

Atualmente a ausência de regras claras gera insegurança jurídica, ambiente de negócios desfavorável, trabalhadores desprotegidos e, por consequência, interpretações díspares, aumento dos conflitos e das demandas judiciais.

A discussão em torno de um marco legal da terceirização irá atingir uma população de 12 milhões de trabalhadores em todo o Brasil, devidamente protegidos tanto pela CLT quanto pelas convenções coletivas de trabalho firmadas pelos sindicatos que representam as categorias, tirando da informalidade cerca de 30% desses trabalhadores.

Em Mato Grosso do Sul, de acordo com o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação – SEAC/MS, a terceirização gera 12 mil empregos somente nestas áreas de atuação, mas o número ainda é muito maior quando somadas todos os setores que terceirizam.

De acordo com o presidente do SEAC/MS, Daniel Felício, se aprovada, a lei dará garantia dupla ao trabalhador terceirizado, já que obrigará a empresa prestadora de serviço a criar um seguro. “Caso quebre, a empresa precisará garantir, por seguro, o pagamento dos empregados. Além disso, se ela não pagar, a empresa que contratou a terceirizada fica obrigada a pagar o trabalhador. Hoje o terceirizado é considerado um trabalhador de segunda categoria, mas a Lei quer mudar isso, e haverá fiscalização para que isso seja realidade. O PL regulamenta de forma ampla a terceirização, as empresas precisarão ter capital social específico, comprovar sua capacidade técnica e seu desempenho por atividade. Tirando do mercado as empresas picaretas porque existirão regras para fazer parte do negócio”, completa.

PESQUISA – Recente pesquisa realizada pelo Instituto GPP (Unicamp/IBGE) em São Paulo aponta que 83,8% dos entrevistados consideram a lei da terceirização positiva; entre os funcionários terceirizados, o percentual de aprovação é de 90,8%. Para 83,5% dos entrevistados, a regulamentação da prestação de serviços terceirizados beneficiará o trabalhador. A pesquisa avaliou também o impacto para as empresas e 77,7% dos entrevistados consideraram que o PL 4330 irá beneficiar, também, as empresas. A pesquisa foi encomendada pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e entrevistou 801 trabalhadores entre os dias 1 e 3 de abril de 2015.

Importante frisar que não há nenhuma norma constitucional que impeça a terceirização ampla. Há justamente o contrário, conforme consagrada na Constituição, no campo da ordem econômica, a liberdade de iniciativa.

ENTENDA MELHOR A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO (PL 4.330/2004)

1) O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização, no âmbito privado e público.

Não é verdade. A Lei não alcança os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O substitutivo prevê que a Lei se aplica apenas às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas (Art. 1.°, Parágrafos 1.° e 2.°).

2) O PL negligencia e abandona os limites à terceirização.

Não é verdade. Os limites estão dados pela especialização, necessidade de se comprovar a qualificação técnica e de apresentar capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Por outro lado, retira o principal foco de insegurança para as empresas, a complexa definição do que vem a ser atividade fim ou atividade meio. Um exemplo é o setor de papel e celulose, em que a base da indústria florestal é formada essencialmente por empresas de serviços especializados, que agrupam as várias fases do processo, desde o desenvolvimento de mudas (engenharia genética) até os produtos industrializados.

3) A diretriz provocará gravíssima lesão social de direitos trabalhistas e previdenciários, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Nem de longe isso é verdade. Para começar, o PL supre uma lacuna legal ao garantir a proteção de todos os direitos trabalhistas, constitucionais e da CLT a mais de 12 milhões de terceirizados. Ele também prevê a contribuição obrigatória e, portanto, o acesso desse contingente à Previdência Social. São mais de 12 milhões de trabalhadores, 22% da força de trabalho brasileira, segundo o IBGE, que passarão a ter aposentadoria por tempo de serviço, seguro desemprego, licença maternidade e paternidade e auxílio doença, entre outros benefícios. O trabalhador terceirizado passa a ser o único a contar com uma cláusula anticalote (Art. 5.°, Parágrafos1.° e 2.°), formada ou por seguro, ou por fiança bancária ou por caução em dinheiro e destinada ao pagamento da rescisão.

4) O PL esvazia o conceito constitucional e legal de categoria.

De maneira alguma. Bancários continuarão sendo bancários, metalúrgicos não irão virar prestadores de serviços em metalurgia e nem comerciários deixarão de ser comerciários. O PL não interfere na estrutura sindical. Mas é fato que parte do próprio movimento sindical se adequou a uma realidade da sociedade ao criar sindicatos de empregados em empresas terceirizadas, estruturados e aptos a representar as diversas categorias por meio das convenções coletivas (CF, Art7.°, inciso XXVI).

5) O PL promove profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho.

Ao contrário. O PL permite a rápida formalização de mais de 3,5 milhões de trabalhadores. Também amplia as garantias, direitos e benefícios do trabalhador terceirizado, dando segurança legal e financeira a 22% da força de trabalho do Brasil, ou mais de 12 milhões de trabalhadores ou ainda, se computadas suas famílias, mais de 40 milhões de brasileiros. O PL transforma o terceirizado no trabalhador mais protegido do Brasil e acaba com a discriminação em relação a primarizados de uma mesma empresa, na medida em que obriga as empresas contratantes a dar aos prestadores de serviço a mesma alimentação, os mesmos serviços de transporte, o mesmo atendimento ambulatorial e as mesmas medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho (Art. 12) dados a seus empregados. Isso significa que o PL promove a profunda e rápida valorização do trabalho para 12 milhões de pessoas que muitas vezes são tratadas como trabalhadores de segunda categoria.

6) O PL irá provocar severo problema fiscal para o Estado.

Ao contrário. Ao obrigar as empresas terceirizadas a ter capital compatível com o serviço e ao proibir a intermediação de mão de obra, o PL acaba com o chamado “gato” e dificulta sobremaneira a criação de “empresas fantasmas”, as campeãs de exploração do trabalhador e do calote nos trabalhadores e no Estado. Além disso, dá condições para que fiscais e juízes do trabalho consigam a formalização imediata de mais de 3,5 milhões de trabalhadores cujas empresas nada contribuem para a Previdência ou o Estado.

7) O PL vai provocar o esvaziamento das grandes empresas.

A terceirização é uma realidade e o PL é o instrumento para resolver seus dois principais problemas: a insegurança jurídica em que vivem as empresas que contratam prestadores de serviço e os mais de 12 milhões de terceirizados considerados atualmente trabalhadores de segunda categoria, sem seus devidos direitos e benefícios. Nos empregos novos gerados nos últimos anos, foram contratados dois trabalhadores para cada terceirizado, o que prova que as empresas preferem ter seus próprios funcionários, eles aprendem a cultura da empresa, onde podem fazer carreira e crescer profissionalmente.

Sair da versão mobile