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Limitações jurídicas dificultam tomada de decisão no agronegócio

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30/01/2017 10h53

Cláusulas vigentes, do Estatuto da Terra de 1964, são exemplos de regras que não têm mais aderência com a evolução do setor

Fonte: Uagro

O agronegócio brasileiro vem crescendo rápido, o que exige tomadas de decisões cada vez mais precisas e velozes por parte dos agentes produtivos. No entanto, limitações jurídicas relacionadas às temáticas agrária, ambiental, fiscal, trabalhista, entre outras, vêm funcionando como entraves ao processo de modernização do setor. O diagnóstico é de Darcy Teixeira Junior, do Tozzini Freire Advogados.

Segundo Teixeira, o agronegócio é uma cadeia produtiva cada vez mais complexa, onde planejamento estratégico, eficiência e tecnologia são palavras cada vez mais presentes no dia a dia do setor. “Empresas profissionalizadas, com governança moderna e práticas sustentáveis ganham mais espaço”, diz. Porém, de acordo com o especialista, esta evolução esbarra, entra em conflito com legislações antigas, que apesar de prejudicaram o avanço do segmento, precisam ser acatadas, não podendo ser ignoradas sob o risco de gerar algum desacordo jurídico.

Estatuto da Terra

Entre os exemplos, Teixeira cita o Estatuto da Terra, datado de 1964, mais especificamente o contrato de arrendamento, que é regido pelo artigo 95 da lei. Segundo esclarece o especialista, o objetivo deste contrato era o de assegurar aos signatários, no âmbito do direito agrário, princípios e regras próprias, não se confundindo, portanto, com outras formas de contratação.

“Trata-se de contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”, explica Teixeira.

Todavia, segundo o especialista, apesar de ter conferido certas liberdades aos contratantes, o Estatuto não dispensou determinadas características “às avenças ainda que celebradas informalmente por meio de contrato tácito ou verbal”. Este é o caso, por exemplo, pontua Teixeira, do artigo 13, do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto, no qual fica estabelecida a obrigatoriedade de cláusulas que assegurem, entre outros tópicos, o estabelecimento de bases para renovações convencionadas entre as partes.

O especialista salienta que as bases para as renovações convencionadas entre as partes, de acordo com o decreto, garantem ao arrendatário “preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes”.

Caso não seja enviada tal notificação, acentua Teixeira, o contrato fica automaticamente renovado, a não ser que o arrendador, nos trinta dias subsequentes ao decurso do prazo, manifeste sua desistência do arrendamento ou formule nova proposta.

O especialista relata que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento e deixa claro que, por força de lei, essas regram devem se impor em relação à autonomia da vontade. “Ou seja, não há nestes temas nenhum espaço para as partes contratantes entabularem tratativas que mais se adequem aos seus planos”, sublinha.

“Regras como essas podem ser incompatíveis com os planejamentos estratégicos das modernas empresas do agronegócio, assim como podem criar custos e despesas indesejáveis. Mas não resta alternativa que não seja respeitá-las”, frisa Teixeira, acrescentando que “o Estatuto da Terra foi criado em uma época bem diferente da atual dimensão que o agronegócio brasileiro conquistou nas últimas décadas.”

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