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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Fetems entra na justiça contra superlotação de salas de aula

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20/02/2017 15h11

Fetems entra na justiça contra superlotação de salas de aula e convocação sem critérios

Fonte: FETEMS

A assessoria jurídica da FETEMS protocolou na justiça, nesta segunda-feira (20), duas novas ações contra atos da SED-MS (Secretaria Estadual de Educação). Uma sobre a superlotação das salas de aula e a outra sobre a falta de critérios para convocações da Rede Estadual de Ensino.

Sobre a superlotação

Nossa luta é pelo bem-estar dos trabalhadores em educação e dos alunos, portanto recorremos judicialmente para que a deliberação do Conselho Estadual de Educação, n° 10.814/2016, seja cumprida. A resolução determinar um limite de alunos por turma de acordo com o tamanho da sala de aula:

a) Se a sala de aula possuir aluno com necessidade de atendimento especial por força do artigo 150 da resolução 3.196/2017 o número máximo deve ser:

I – Nos anos iniciais do Ensino Fundamental – máximo de 20 (vinte) estudantes;

II – Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio – máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

b) Ainda que a sala de aula não tenha alunos com necessidade de atendimento especial, o número de alunos deve obedecer ao que dispõe o artigo 96, parágrafo VI, da Lei 2.787/2003 (norma superior à resolução): “A oferta das salas de aulas que comportem o número de alunos a elas destinadas, correspondendo, a cada aluno e ao professor, áreas não inferiores a 1,30 m² e 2,50 m², respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos”.

O Conselho Estadual de Educação no artigo 81 da deliberação 10.814/2016 (homologada pala atual secretária de educação) impõe que:

Art. 81. Para a oferta das etapas da educação básica, a sala de aula deve assegurar as seguintes dimensões mínimas por estudante:

I – 1,50 m² na educação infantil, para as crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos;

II – 1,50 m² nos anos iniciais do ensino fundamental;

III – 1,30 m² nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Parágrafo único. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Sendo assim a FETEMS orienta que (para evitar superlotação) cada sala de aula deve ser medida da seguinte forma:

a) Não considere 1,5 metros entre a lousa e a primeira fileira de carteiras de alunos.

b) Do que sobrar, multiplique a largura com comprimento de cada sala de aula e assim se obterá a quantidade de metros quadros brutos da sala de aula.

c) Quantifique a metragem dos corredores de circulação entre as fileiras, multiplicando o comprimento dos corredores por 70 cm de largura.

d) Desconte a metragem dos corredores de circulação entre as fileiras da quantidade de metros quadros de cada sala de aula.

Convocações

A FETEMS também buscou o judiciário em outra ação para fazer valer a Lei n° 4.135, de 15 de Dezembro de 2011, que diz que as convocações na Rede Estadual de Ensino devem ser realizadas mediante processo seletivo simples, pois não aceitamos que não haja critério algum para essas contratações.

Estamos lutando para que seja o fim das indicações políticas, escolhas pessoais em detrimento daqueles professores temporários com mais capacidade, mais experientes, mais titulados. Os professores temporários não precisam ser reféns de indicações pessoais.

A Constituição Federal e a Lei Estadual Lei 4.135 exigem que qualquer contratação seja precedida de processo público, impessoal e baseado em critérios objetivos.

Vamos continuar na batalha para que cada trabalhador e trabalhadora em educação, efetivo ou temporário, tenha as condições adequadas para desenvolver seu trabalho nas unidades de ensino, pois isso faz parte da nossa luta pelo ensino público de qualidade que tanto almejamos.

Foto: Divulgação

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