06/12/2011 08h26 – Atualizado em 06/12/2011 08h26
Fonte: Assessoria PMA
Policiais Militares Ambientais de Campo Grande (MS) fiscalizavam as propriedades rurais do município de Terenos (MS) ontem (5), e depararam na fazenda Limoeiro II, o corte de árvores sem autorização ambiental. O proprietário havia cortado várias árvores, inclusive, sendo duas delas da espécie “Ipê”, dentro das matas ciliares de um curso d’água (Área de Preservação Permanente).
Foi verificada também a derrubada de “aroeira”, madeira de lei que só pode ser cortada, a partir de um plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental. A madeira foi apreendida.
Diante da infração, o fazendeiro, residente em Rio Negro foi autuado administrativamente e multado em R$ 5.000,00. Ele responderá por crime ambiental e poderá pegar pena de um a três anos de detenção, pelo corte de madeira às margens do córrego e mais um a dois anos de reclusão pelo corte da “aroeira”.
A PMA informa que há como os proprietários rurais realizarem aproveitamento de madeira caída em sua propriedade. A portaria Imasul/MS nº 057, de 17 de setembro de 2007 permite o uso dentro da propriedade de até 25 m³ de madeira dentro da propriedade, inclusive, podendo aproveitar madeira caída da Reserva Legal.
Art. 1º – Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 metros cúbicos.
Art. 2º – O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – Imasul ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
Art. 3º – O aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco somente poderá ser coletado em área já incorporada para uso alternativo do solo, e nas áreas remanescentes de vegetação nativa, sendo vedado em áreas de preservação permanente.
Parágrafo Único: O aproveitamento de material lenhoso em áreas de Reserva Legal deve ser efetivado através de plano de manejo florestal sustentável, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/65 – Código Florestal.

