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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Projeto Ficha Limpa é aprovado em Amambai

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17/04/2012 15h12 – Atualizado em 17/04/2012 15h12

Da Redação

Amambai (MS) – A proposta de emenda parlamentar à Lei Orgânica Municipal número 01/2012, proibindo a nomeação de cidadão condenado por atos ilícitos para o cargo de secretário municipal, foi aprovada durante sessão do legislativo municipal, ocorrida na segunda-feira (16). A emenda foi apresentada pelo vereador Robertino Dias (PSDB) e subscrita pelos vereadores Roberto Protético (PSD) e Luciney Bampi (PV).

De acordo com o autor da emenda, vereador Robertino Dias, o objetivo da emenda é evitar que pessoas condenadas por atos ilícitos façam parte do primeiro escalão da administração pública. “É preciso que tenhamos a frente dos órgãos públicos pessoas que tenham idoneidade e respeito com o bem púbico”, afirma o vereador.

Conheça na íntegra a emenda aprovada

SÚMULA: Fica instituída a vedação de nomeação para cargos de Secretários Municipais, cujo cidadão se encontre inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos da Legislação Federal, Lei Complementar 135 de 2.010.

Art. 1º – Acrescenta Parágrafo 1º e 2º ao artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Amambai.

Art 50 – …………………………………………………………………………………………..

§ 1º – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei específica da estruturação organo-operacional da Prefeitura Municipal:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito Municipal, relatórios periódicos de sua gestão na Secretaria respectiva;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§. 2º – Fica vedada a nomeação para o cargo de Secretário Municipal, quando:
I) condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

  7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

  8. de redução à condição análoga à de escravo;

  9. contra a vida e a dignidade sexual;

  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

III- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

IV- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V- os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VI- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX- a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

X- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão.

Art. 2º – Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do processo eleitoral de 2013.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Amambai-MS, 08 de março de 2012.

Vereador Robertino Dias, autor da emendaFoto: Moreira Produções

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