07/02/2014 15h32 – Atualizado em 07/02/2014 15h32
Fonte: Da Redação
A obstrução de calçadas e até de parte das vias públicas traz transtornos aos pedestres, motoristas e riscos de provocar acidentes, especialmente no período noturno em função da pouca visibilidade. Esse problema para os pedestres acontece em diversas situações, principalmente em frente de lojas de móveis e roupas, mercados, revenda de carros e outros pontos comerciais.
Em Amambai, algumas das calçadas e passeios que sobrepõem residências e terrenos baldios sofrem em algumas situações um desleixo, onde são deixadas para encherem de lixo ou de mato, ocupando toda a via que poderia ser utilizada por pedestres.
Sacos de lixo, automóveis que são deixados à sombra, mesas de bares e lanchonetes, até mesmo materiais para construção são alguns dos empecilhos encontrados nas áreas de passeio.
De acordo com a lei
Conforme o artigo do Código de Trânsito Brasileiro “Art. 68. (CTB): É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres” e na clausula seis, do mesmo artigo é informado que “§6° Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres”.
O ciclista se equipara ao pedestre, quando desmontado e empurrando a bicicleta; nestas condições, portanto, poderá utilizar o passeio e outras áreas de passagem exclusivas daquele que está a pé.
Calçada x Passeio
Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Já o passeio é a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
É com base nesta distinção, que o artigo 68 estabelece o direito do pedestre, na utilização do passeio e a possibilidade de que a calçada seja destinada para outros fins, como instalação de bancas de jornal, telefones públicos, coletores de lixo ou postes de sinalização, implantação de jardim, entre outras necessidades, desde que não haja prejuízo ao fluxo de pedestres. Além do passeio, o pedestre também pode utilizar, nas vias rurais, o acostamento.
Quem entende do assunto
O diretor do Detrat (Departamento Municipal de Transito), Silvaljunho da Silva Amaral, afirma que é necessário um processo educativo para que o munícipe tome consciência de que as calçadas não são de patrimônio particular, e sim de uso comum da população, para que seja colocada em prática a lei.
“Da mesma maneira que as pistas de rolamento devem estar livres para os veículos, os passeios devem estar livres para a movimentação de pedestres”, afirma Silval.




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