10/06/2015 14h54 – Atualizado em 10/06/2015 14h54
Fonte: Da Redação
Amambai (MS) – O projeto de lei CM nº 12/2015, de autoria do vereador de Amambai, Professor Ailton (PSB), dispõe sobre o agendamento de consultas médicas e realização de exames para pessoas idosas, acima de 60 anos, nas Unidades de Básicas de Saúde (UBS) do município.
De acordo com o parlamentar, a elaboração do projeto foi motivado pela superlotação das unidades de saúde e fundamentada na lei federal de Proteção e Direito do Idoso, que determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
“Ao idoso é dado o direito preferencial em atendimento em todas as repartições públicas e até mesmo privada, portanto nada mais justo que tenham direito de serem atendidos com prazo menor na área da saúde”, comenta o vereador Professor
O projeto de lei foi apresentado na sessão ordinária do legislativo municipal, ocorrida na segunda-feira (8) e encaminhado para as comissões permanentes darem seus pareceres e voltará ao plenário para ser apreciado e votado nas próximas sessões.
Veja os artigos do PL/CM nº 12/2015
Art. 1º – As consultas médicas e a realização de exames para pessoas com mais de 60 anos, deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de dez dias, em toda a rede municipal de saúde.
Art. 2º – As consultas médicas e os exames serão agendados:
a) Pessoalmente pela pessoa com mais de 60 anos na UBS de sua preferência;
b) Através de agendamento eletrônico na UBS de sua preferência;
c) Por pessoa da família quando esta não dispor de condições físicas/e ou de saúde para se locomover até a UBS.
Art. 3º – O atendimento médico ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas UBS, deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta lei, paa consultas com médicos especialistas quando houver.
Art. 4º – A Ouvidoria Geral do Município poderá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal.
Art. 5º – O não cumprimento quanto ao artigo 1º da presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 58 da lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, devendo para isso a pessoa idosa acionar a justiça comum.
Art. 6º – As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão fixar o conteúdo desta lei, em local visível a população.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

