13.1 C
Dourados
terça-feira, 14 de julho de 2026

Tribunal de Contas esclarece despesas com auxílio alimentação em Amambai

- Publicidade -

11/03/2016 09h29 – Atualizado em 11/03/2016 09h29

Tribunal de Contas do Estado esclarece despesas com auxílio alimentação em Amambai

Em resposta às indagações do Prefeito Sérgio Barbosa, TCE-MS esclarece detalhes legais do benefício

Fonte:Assessoria prefeitura de Amambai

Amambai (MS) – “O auxílio-alimentação, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus servidores”. Essa foi a resposta e esclarecimento dado no processo TC 4351/2014, pelo conselheiro e ouvidor do Tribunal de Contas do Estado, Osmar Domingues Jeronymo à consulta formulada pelo prefeito Municipal de Amambai, Sérgio Diozébio Barbosa, em conformidade com a legislação pertinente e respectiva doutrina e jurisprudência.

O prefeito indagava se a despesa decorrente da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos municipais, integra o cálculo de despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 19, inciso III, c/c o artigo 20, inciso III, alínea “b”, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?

De acordo com o conselheiro Osmar Jeronymo “a concessão do benefício deve atender ao princípio da isonomia, ser precedida de lei local autorizativa, estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ter dotação orçamentária específica, observar as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e, ainda, se houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras contidas na Lei Federal n. 8. 666/93 (Lei de Licitação e Contratos)”.

LRF – No processo TC 7357/2013, em outra consulta encaminhada pelo prefeito de Amambai, ele questiona se “Das formas de constituição estatutária a seguir elencadas, qual delas não teria a sua despesa com pessoal incluída no cômputo do limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido pelo artigo 19, inciso III c/c artigo 20, inciso III, alínea “b” da lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”? a) Consórcio Público de Direito Privado; b) Consórcio Público de Direito Público; c) Fundação Pública de Direito Privado; d) Fundação Pública de Direito Público.

Em resposta ao prefeito Sérgio Diosébio da Barbosa a conselheira Marisa Serrano, diretora da Escoex informou que “Em todas as entidades mencionadas, as despesas com pessoal devem ser englobadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

De acordo com a conselheira “seja qual for o regime jurídico, os valores destinados aos gastos com pessoal devem ser englobados nos limites do ente instituidor que, no presente caso, consiste em 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecidos para o Poder Executivo na esfera municipal, conforme previsão do artigo 19, inciso III c/c artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, guardando a proporcionalidade de participação estabelecida no contrato de rateio respectivo”.

As respostas às consultas foram aprovadas por unanimidade pelo Pleno do TCE-MS, presidido pelo conselheiro Waldir Neves, é composto ainda, pelos conselheiros José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves (Corregedor Geral), Ronaldo Chadid (Vice-presidente), Marisa Serrano (Diretora da Escoex) e Jerson Domingos; e também pelo procurador geral de contas do MPC-MS, José Aêdo Camilo.

Pleno aprovou por unanimidade respostas às consultas / Foto: Luiz Jonut

- Publicidade -

Últimas Notícias

- Publicidade -

Últimas Notícias

- Publicidade-