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terça-feira, 17 de março de 2026

Projeto do vereador Sangue Bom criando o programa “Agricultura Urbana” vira lei

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09/06/2020 20h46

Projeto do vereador Roberto Sangue Bom criando o programa “Agricultura Urbana” vira lei

A Lei Municipal nº 2.703/2020, foi sancionada pelo prefeito de Amambai, Dr. Bandeira, no dia 28 de maio.

Fonte: Redação

Amambai (MS) – O Projeto de Lei: PL/CM/007/2020, de autoria do vereador Roberto Sangue Bom (PSDB), criando no município o programa de Inserção Social: Agricultura Urbana foi sancionado pelo poder executivo municipal. O PL é subscrito pelo vereador Dilmar Bervian (DEM).

Através da Lei Municipal número 2.703/2020, sancionada pelo prefeito Ednaldo Luiz de Melo Bandeira no dia 28 de maio e publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios do MS (Assomasul) no dia 29 de maio, já está em vigor no município de Amambai.

De acordo com o vereador Roberto Sangue Bom, a intenção é aproveitar os espaços vazios da cidade com atividades que garantam a preservação ambiental, a produção de alimentos orgânicos e a criação de espaços verdes no perímetro urbano.

“Conservar terrenos públicos ou particulares limpos e produtivos (…) contribui na melhoria da qualidade de vida da população. O projeto prevê atividades que ajudam no combate a inércia e ao estresse, sintomas comuns nas cidades”, comenta o vereador Sangue Bom, autor do projeto de lei.

Veja a integra do projeto, agora lei municipal:

Art. 1º– Fica instituído o Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana, com os seguintes objetivos:

I – possibilitar a preservação e conservação do meio ambiente;
II – conservar terrenos públicos e ou particulares limpos e produtivos, criando espaços verdes;
III- estimular a produção para a comercialização e o consumo próprio;
IV- cultivar alimentos orgânicos, limpos e puros sem o uso de agrotóxicos;
V- praticar a atividade de agricultura e horticultura e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida da comunidade, contribuindo para a melhoria e prevenção aos problemas da saúde física e mental, combatendo a inércia e o estresse.

Parágrafo único. Para clareza desta lei entende-se por Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana, atividades desenvolvidas para o fim social e ou comercial, com espaços destinados ao cultivo de legumes e hortaliças, ervas medicinais e para floricultura e paisagismo e congêneres.

Art. 2º– A implantação do Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana ocorrerá mediante normas ou especificações do Poder Executivo e poderá se dar:

I – em lotes públicos municipais;
II- em áreas declaradas de utilidade pública ociosas;
III- em terrenos ou espaços particulares.

Art. 3º– A implantação do Programa se dará mediante os seguintes passos:

I- cadastramento dos interessados;
II- localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
III- consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
IV- oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para fim determinado nesta lei.

Parágrafo único. A utilização das áreas contidas neste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 4º– Para fins de implementação do Programa a responsabilidade fica a cargo das associações de moradores e grupos de moradores, mesmo não formalmente constituídos, em parceria e com supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura:

I – administrar o Programa;
II – ofertar capacitação aos interessados no Programa através de parcerias com órgão públicos ou privados;
III – fazer o cadastramento e seleção individual ou coletiva dos interessados em participar do Programa.

Art. 5º– No caso de necessidade de ligação de água ou energia elétrica deverá o participante do Programa acionar o órgão competente para que se efetive, e em acordo com proprietário fazer pagamento das custas.

Art. 6º– Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar o Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana ficando autorizado a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para a orientação dos trabalhos e fornecimento de insumos, além de:

I – dar assessoria e informações aos eventuais produtores e aos proprietários de áreas particulares;
II – oferecer descontos no IPTU dos terrenos de propriedade particular participantes do programa enquanto este fizer parte.

Art. 7º– Fica proibida a construção permanente na área cedida, senão com autorização formal do proprietário, seja área pública ou privada.

Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de legumes e hortaliças, ervas medicinais e para floricultura e paisagismo e seus congêneres.

Art. 8º– A produção do Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana poderá ser comercializada pelos produtores, bem como atender entidades assistenciais com sede no Município de Amambai sob orientação da Secretaria de Assistência Social.

Art. 9º– A ocupação dos espaços a que se refere esta lei não abona direitos aos seus possíveis ocupantes, que farão a devolução integral e desimpedida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que solicitados pelo proprietário, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 10º– A Administração Municipal deverá dar ampla publicidade ao programa através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.

Art. 11º– A Administração Municipal dará amplo conhecimento do programa aos sindicatos ou agências de emprego, com os quais poderá celebrar convênios para atendimento de desempregados da referida categoria.

Vereador Roberto Sangue Bom (PSDB), autor do projeto de lei que cria o programa Agricultura Urbana, no município de Amambai / Foto: Divulgação

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