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sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Despacho do conselheiro Waldir Neves suspende novamente licitação em Dourados

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Em despacho assinado no último dia 14 de fevereiro, o conselheiro Waldir Neves, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), decidiu liminarmente pela imediata sustação do processo licitatório nº 511/2010 da prefeitura de Dourados, na Modalidade Concorrência Pública, na fase em que se encontra. O objeto da concorrência é o mesmo da Tomada de Preços 034/2010 e visa à contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos na área de tecnologia da informação em desenvolvimento de sistema e de consultoria e assessoria tributária jurídica.

A decisão do conselheiro se deu em face de representação da Empresa DSF – Desenvolvimento de Sistemas Fiscais LTDA, que denuncia flagrante descumprimento da medida liminar concedida pelo conselheiro Waldir Neves em 15 de dezembro do ano passado. No entendimento do conselheiro a Secretaria de Administração de Dourados transmudou o certame anterior como forma de driblar a ordem cautelar da Corte de Contas, pois se trata de licitação com o mesmo objeto por meio de um novo edital.

De acordo com Waldir Neves, não constam dos autos provas de que o certame anterior tenha sido suspenso conforme determinação da medida liminar concedida. Segundo ele, “salta aos olhos, pelos documentos encartados, que a Prefeitura Municipal de Dourados através do Secretário Municipal de Administração promoveu, mesmo após a determinação desta relatoria, alteração na Tomada de Preços 034/2010.

Para o conselheiro, “em flagrante descumprimento à decisão da Corte de Contas e com a clara intenção de dar continuidade ao feito, a Secretaria Municipal de Administração e a Comissão de Licitação, fizeram publicar em 03/01/2011 outro Edital de Licitação com o mesmo objeto, fazendo tão somente a alteração no certame, de Tomada de Preços para Concorrência Pública”.

O conselheiro determinou ao Cartório do TCE/MS para que se notifique através de fax e aviso de recebimento (AR) o titular do referido órgão, bem como o Secretário, Municipal de Administração e o Presidente da Comissão de Licitação para que comprove nos autos o cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer nos ditames do inciso IV, do art. 53, da Lei Complementar nº 048/1990, c.c. o inciso IX, do Art. 197 da Resolução Normativa nº 057/2006, sem prejuízo de outras cominações legais.

Por Flávio Teixeira MTE/MS 15 JP

Conselheiro decidiu pela imediata sustação do processo

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