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quinta-feira, 30 de julho de 2026

Justiça nega pedido de licença para funcionamento de bar

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16/09/2011 15h20 – Atualizado em 16/09/2011 15h20

Tjms

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao agravo nº 2011.025445-6, ajuizado por V.G.M. em face do Chefe de Divisão de Fiscalização e Licenciamento Urbanístico do Município de Campo Grande.

Como consta nos autos, a agravante V.G.M. havia impetrado mandado de segurança com pedido de liminar para que se autorizasse a continuidade das apresentações culturais e música ao vivo realizadas em seu estabelecimento.

No mandado de segurança, a empresária alegou que seu estabelecimento sempre foi licenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Imasul e que, desde o vencimento da última autorização, permaneceu sem atividade para que regularizasse o licenciamento ambiental e realizasse reformas e a instalação de sistemas de isolamento acústico.

Porém, a guia de licenciamento foi devolvida e informada verbalmente que as atividades não estavam em conformidade de uso com o zoneamento municipal. Inconformada, V.G.M. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Em primeira instância, a liminar foi indeferida.

Segundo o juiz, bares e congêneres com música de porte até 720m² enquadram-se em determinada categoria e que o imóvel onde a V.G.M. pretende realizar as atividades encontra-se em zona municipal em que não são permitidos os serviços destas categorias. Buscando a reforma da decisão, V.G.M. interpôs recurso de agravo de instrumento.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, esclareceu em seu voto que a Lei Municipal Complementar nº 74/2005 determina que os estabelecimentos ‘bares e congêneres com música’ até 720 m² enquadram-se na categoria ‘S5’ e o estabelecimento da agravante tem 250,89 m² e está enquadrado na classificação Zona 4 (Z4).

“Com base nesses dados e a partir da constatação de que a atividade solicitada pela agravante (atividade cultural de show de música conjugada com fornecimento de bebida) está incluída na categoria bares e congêneres com música (S5), de uso proibido na Zona 4 (onde se localiza o estabelecimento), foi que a Administração negou-lhe o licenciamento”, justificou o desembargador.

O Des. Dorival alegou ainda: “registra-se que a negativa da Municipalidade à solicitação da agravante efetivou-se em proveito do interesse público, preocupação máxima e imediata a que deve se ater, cumprindo, dessa forma, o seu dever de dar fiel cumprimento à lei e, por conseguinte, tutela os interesses da coletividade”.

Além disso, o relator mencionou que “as atividades sociais que agridem esse direito do cidadão, de não ser obrigado a suportar um ambiente com poluição sonora que lhe retira o sossego e a paz, além de funcionarem ao arrepio das normas municipais, devem ser coibidas com autoridade”. Por tais motivos, o agravo interposto por V.G.M. foi negado.

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