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sábado, 22 de agosto de 2026

Estado recorre de decisão que obriga nomeação de candidatos em vagas de edital

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13/10/2011 10h23 – Atualizado em 13/10/2011 10h23

Fato Notório

O Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração em face do acórdão lavrado no recurso extraordinário (RE 598099) que firmou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos aprovados em vagas previstas no edital de concurso público devem ser nomeados até o término de sua validade. A decisão do STF foi sob o instituto da repercussão geral.

Obscuridade – Em suas razões, o recorrente justificou o motivo pelo qual opunha os embargos, destacando haver suposta obscuridade no acórdão: “De início se esclarece que os presentes embargos de declaração não são opostos por espírito de emulação ou mera recalcitrância, mas sim ante a importante obscuridade existente no v. acórdão, que merece ser suprida, em atenção ao princípio da segurança jurídica”.

A argumentação trazida nos embargos explica que a jurisprudência do STF apontava que o candidato a concursos não detinha direito subjetivo à nomeação, apenas “mera expectativa de direito”: “foi pacífico por décadas – inclusive constando dos manuais mais importantes de direito constitucional e de direito administrativo e até pouco tempo explicitamente adotado por essa excelsa Suprema Corte”, arrazoa.

Neste sentido, justificou que os concursos públicos eram realizados com base em estimativas: “a administração pública realizava seus concursos públicos com a previsão do número de vagas conformas as expectativas ligadas à necessidade de pessoal “estimada” no momento da publicação do edital”, complementou.

Transição – O Estado de Mato Grosso do Sul questiona a mudança de entendimento da suprema corte, sem transição para os efeitos da decisão: “”isto para passar a adotar posição diametralmente oposta, sem a adoção de qualquer critério adaptativo ou de transição, passando-se a considerar ilícita a não nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital”.

Este seria, segundo o recorrente, a razão de obscuridade do acórdão, pois não foi estipulado o termo inicial da incidência do acórdão. Na visão do Estado, a Administração teria sido pega de surpresa com o entendimento firmado pelo STF: “Esta aplicação retroativa se confrontaria com o princípio da segurança jurídica e com o postulado da previsibilidade das decisões judiciais”, complementam.

Pedidos – Os embargos pedem que seja fixado o termo inicial da incidência do acórdão, sugerindo que deve ser a partir da publicação do acórdão recorrido: “A obscuridade do v. acórdão produzido nestes autos deve ser suprida, para que seja fixado o dies a quo da nova interpretação no novo entendimento jurisprudencial aqui adotado, o qual deverá ser o da data da publicação do acórdão aqui em questão, isto porque há a flagrante necessidade de uma espécie de „modulação de efeitos da decisão‟ – isto porque muitos casos surgiram antes do novo entendimento, quando ainda vigorava a jurisprudência pacificada de que o aprovado em concurso detinha mera expectativa de direito à nomeação”.

Por fim, o Estado de Mato Grosso do Sul entende que União, Estados, DF e Municípios suportarão “despesas em muitos casos desnecessárias com a nomeação de servidores de que efetivamente não mais necessita, colocando em xeque a estabilidade das finanças públicas e ainda colocando alguns entes federativos na contingência de descumprir os limites da despesa de pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal”, caso os embargos não sejam acolhidos e a decisão tenha suposto efeito retroativo.

Julgamento – Os embargos serão apreciados pelo relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes.

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