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sexta-feira, 24 de julho de 2026

Definido o aumento salarial para quem trabalha no comércio de Amambai

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26/10/2012 22h28 – Atualizado em 26/10/2012 22h28

Fonte: Da Redação

Amambai (MS) – A partir do dia 1º de novembro os empregados no comércio de Amambai já podem contar com reposição salarial de 8,23% em seus holerites. Na quinta-feira (25), representantes dos comerciários e dos comerciantes do município realizaram rodada de negociação que definiu a Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01.11.2012 a 31.10.2013.

A Convenção Coletiva é composta por várias cláusulas que determinam os direitos e os deveres de patrões e empregados para o período. As cláusulas tratam de assuntos como salário, jornada de trabalho, estabilidade, férias e 13º salários, indenização e horas extras.

Foi preciso a realização de duas rodadas de negociação para que as partes chegassem a um acordo. Os temas mais debatidos foram o índice de reposição salarial, onde os comerciários iniciaram pedindo 12% de reajuste e a classe patronal oferecendo 7% e a definição das datas comemorativas e valores das horas extras que serão pagas aos comerciários para que o comércio estenda o horário de atendimento.

Principais pontos acordados na convenção

Salários

-O piso salarial para os vendedores, a partir de 01/11/2.012, será de R$ 746,95;

-O piso salarial para as demais funções, a partir de 01/11/2.012, será de R$ 723,16;

-O piso salarial para as funções de office boy, copeira e empacotadores, a partir de 01/11/2012, será de R$ 671,00 e, a partir de Janeiro de 2.013, passará a receber o piso mínimo nacional com acréscimo de 2,5%;

-A partir de 01/11/2.012, o piso salarial para iniciante na função, será o equivalente ao salário mínimo vigente durante cada período trabalhado.

Horário especial para datas comemorativas

-No mês de dezembro de 2012: no período de 17 à 21, até as 19:30 horas, com o pagamento das horas extras, voltando o horário normal no dia 26.

-No feriado dia 11/10/2013, no horário das 8 às 17 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 45,00 por empregado, sendo destinado R$ 5,00 para Sindicato Laboral a título de taxa administrativa e o valor de R$ 40,00, repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o feriado trabalhado.

-Nos sábados dos dias 11/05/2.013, 10/08/2.013, no horário até às 17 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 20,00 por empregado, cujo valor será integralmente repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o dia trabalhado.

-Nos sábados dos dias 08/12/2012, 15/12/2012 e 22/12/2012, no horário até às 17:00, com intervalo de 2 horas para almoço, havendo o fechamento das empresas no comércio nos dias 26/12/2012 e 02/01/2013, em forma de compensação dos sábados trabalhados, exceto o ramo de gêneros alimentícios.

-No domingo dia 23/12/2.012 das 08:00 às 12:00 horas, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 45,00 por empregado, sendo destinado R$ 5,00 para Sindicato Laboral a título de taxa administrativa e o valor de R$ 40,00 repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o dia trabalhado, sendo permitido somente para o ramo de gêneros alimentícios.

As rodadas de negociação aconteceram na sede da Associação Comercial Empresarial de Amambai (ACIA), nos dias 22 e 25 de outubro. As reuniões foram conduzidas pelo presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Amambai (Sicobai), empresário Rodrigo Selhorst, e pelo presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Porã – Base Territorial de Amambai, Divino José Martins.

Veja na íntegra a Convenção Coletiva

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PONTA PORÃ: BASE TERRITORIAL DE AMAMBAI.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE AMAMBAI- MS.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
BASE TERRITORIAL CIDADE DE AMAMBAI
VIGÊNCIA: 01/11/2.012 a 31/10/2.013
CATEGORIA: EMPREGADOS NO COMÉRCIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA PORÃ, base territorial de Amambai – MS, sede à Rua Guia Lopes, No 850, Ponta Porã centro – inscrita no CNPJ nº 01.988.948/0001-60, código sindical nº 005.220.02848-7 – CEP: 79900-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Divino José Martins, RG Nº 00866058 SSP/MS, CPF nº 140.097.221-34, e o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Amambai – MS, com sede Av. Pedro Manvailler – Centro – Amambaí-MS, inscrito no CNPJ 04.799.523/0001-09, código sindical nº 46000.010261/00, neste ato representado por seu presidente, Sr. Rodrigo Selhorst, CPF nº 763.076.111-20, e Cédula Identidade RG. 735.669 SSP/MS, visando reajustamento salarial, manutenção de data base da categoria dos empregados no comércio de Amambai e outras condições de trabalho, conforme cláusulas a seguir:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os salários dos empregados no comércio da cidade de Amambai, terão reposição salarial em 01/11/2012, data-base da categoria, em: 8,23 % (oito vírgula vinte e três por cento) para toda a classe comerciária, índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2.012, descontados as antecipações, inclusive os reajustes para adequação do salário mínimo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial para os vendedores a partir de 01/11/2.012 será de R$ 746,95 (Setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos);

PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial para as demais funções a partir de 01/11/2.012 será de R$ 723,16 (setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos);

PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial para as funções de office boy, copeira e empacotadores á partir de 01/11/2012 será de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), a partir de Janeiro de 2.013 passará a receber o piso mínimo nacional com acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento).

CLÁUSULA SEGUNDA: A partir de 01/11/2.012 o piso salarial para iniciante na função, será o equivalente ao salário mínimo vigente durante cada período trabalhado.

PARAGRAFO ÚNICO: O piso salarial que trata o caput desta cláusula terá duração máxima de 6 (seis) meses a partir da data da contratação do empregado e será aplicado aos empregados mencionados nos §§ 1º e 2º da cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os empregados que exercem função de caixa ou serviço assemelhado terão um adicional de 13% (treze por cento), sobre o salário remuneração a título de Quebra-de-Caixa.

CLÁUSULA QUARTA: Ao empregado vendedor se não obrigado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por este serviço, no mesmo percentual recebido pela venda, conforme Precedente Normativo 015 do TST.

CLÁUSULA QUINTA: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobras por ventura verificada.

CLÁUSULA SEXTA: Ressalvada a hipótese prevista no Artigo 7º da lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas, desconto ou estorno das comissões dos empregados, incidente sobre mercadoria devolvida pelo cliente, após a efetivação das vendas, conforme precedente normativo 097 do TST:
CLÁUSULA SÉTIMA: As empresas não poderão descontar dos empregados á importância correspondente a cheques sem fundos, conforme precedente normativo 014 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que permitirem o recebimento de cheques, deverão apanhar o visto do gerente ou responsável legal da empresa, isentando os empregados de insuficiência de fundos ou erros que por venturas ocorrer.

CLÁUSULA OITAVA: Qualquer nota promissória ou duplicata não poderá ser descontada dos empregados, salvo dispositivo de lei ou quando for compra efetuada na empresa pelo empregado.

CLÁUSULA NONA: As empresas ficam obrigadas a fechar o cálculo das comissões sobre remuneração variáveis, entre os dias 20 (vinte) a 30 (trinta) de cada mês, e estas deverão efetuar o pagamento até no máximo no quinto dia útil do mês seguinte.

JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA: O funcionamento do comércio varejista será de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, com intervalo de 2 horas para almoço e aos sábados das 8 às 12 horas, sempre respeitando a jornada normal semanal dos empregados no comércio de 44 (quarenta e quatro) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido o funcionamento do comércio todos os primeiros sábados de cada mês, até às 18:00 horas, sempre com 2 horas de intervalo para almoço, sendo permitida a compensação das horas excedentes com folga de um dia dentro do mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido ao ramo de comércio varejista com predominância de gêneros alimentícios (supermercados, mercados, mercearias, panificadoras e assemelhados) o funcionamento todos os sábados das 8:00 às 19:30 horas, sempre com 2 horas de intervalo para almoço, sendo permitida a compensação das horas excedentes com folga de um dia dentro do próprio mês em curso para cada 4 horas excedentes trabalhadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica permitido ao ramo de comércio varejista com predominância de gêneros alimentícios (supermercados, mercados, mercearias, panificadoras e assemelhados) o funcionamento de segunda à sexta, das 8:00 às 19:30 horas, neste caso com pagamento das horas excedentes, como horas extras.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Somente será permitido o trabalho aos domingos e feriados e qualquer alteração na jornada de trabalho se for homologada a alteração no sindicato laboral caso haja acordo, a empresa deverá apresentar relação por escrito dos empregados. Caso não haja acordo, fica proibido o trabalho aos domingos e feriados.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa que descumprir o disposto no Caput desta cláusula será notificada para regularização e em caso reincidência, será aplicada multa de 6 (seis) salários comercial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa aplicada sobre as empresas infratoras será distribuído da seguinte forma: 40% para os empregados, que exerceram atividades no dia não permitido pelo sindicato e 60% para o sindicato desta categoria.

ESTABILIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O empregado sobre auxílio doença terá estabilidade de igual período ao auxilio doença após alta médica previdenciária, nunca superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Será garantido o emprego à empregada GESTANTE desde a concepção da gravidez até (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O empregado acidentado terá estabilidade provisória de acordo com Artigo 118 da lei nº 8.213 de 24/07/91 de 12 (doze), meses a pós a alta médica, independente de percepção de auxílio Acidente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Quando os serviços forem realizados em condições insalubres que exigem o uso de equipamentos de proteção individual, tais como aquelas realizadas em depósito de cargas pesadas, almoxarifado ou em idênticas situações, câmaras frias, e outros definidos nas normas regulamentadoras sobre a espécie, os empregadores terão que fornecer gratuitamente todo equipamento de proteção individual (EPI) exigido pelas referidas Nrs.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA: Fica garantido o emprego ao empregado a partir do alistamento Militar até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço Militar.

FÉRIAS E 13º SALARIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A Concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e assinar a respectiva comunicação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As empresas ao conceder férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração desta até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo, Artigo 145 da CLT.

PARAGRÁFO ÚNICO: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo, Feriados ou dia de compensação de repouso semanal, Precedente Normativo 100 do TST.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As férias dos empregados que recebem remuneração variável terá como base à média da remuneração dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período de gozo, mais 1/3 sobre as férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com época do casamento, deste que faça tal comunicação à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O décimo terceiro salário dos empregados que recebem remuneração variável terá como base a média da remuneração dos últimos 6 (seis) meses além do salário fixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do 13º salário deverá ser feito nos seguintes prazos:

a) Primeira parcela até 30 de novembro.
b) Segunda parcela até 20 de dezembro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do complemento do 13º salários dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionados, terá que ser feito até o quinto dia útil do mês (janeiro) seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A rescisão contratual dos empregados que recebem remuneração variável terá como base a média da remuneração dos últimos 6 (seis) meses, além do salário fixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá que comprovar a remuneração, para efeito de rescisão contratual dos empregados, mediante folha de pagamento ou holerites.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada a reposição salarial desta convenção ao empregado, no caso de aviso prévio indenizado pela empresa ou pelo empregado conforme do enunciado nº 5, TST.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer empregado que no curso do aviso prévio de iniciativa da empresa, obtiver novo emprego e provar através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.

PARÁGRAFO QUARTO: A condição do cumprimento ou não em trabalho do aviso prévio deverá ser registrada no corpo do documento em questão.
PARÁGRAFO QUINTO: O não comparecimento do empregado para homologação, o empregador deverá comunicar o fato a Entidade Sindical por escrito, no dia do vencimento.

INDENIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fica assegurada indenização de 1 (um) salário remuneração ao empregado que for dispensado pela empresa, no período de 30 dias, que antecede a data base ou enquanto durar as negociações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Fica assegurado garantia de emprego, durante 01 (um) ano que antecede a data em que o empregado adquirir o direito aposentadoria, voluntária desde que trabalhe na empresa pelo menos 05 (cinco) anos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: É assegurado uma gratificação de transferência ao empregado transferido de 25% (vinte e cinco) por cento sobre a remuneração percebida, desde que seja de um município para outro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉXTA: Fica assegurada ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, garantia de emprego até (um) ano após a data da transferência, precedente normativo 077 TST.

HOMOLOGAÇÕES E AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Conforme artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constante do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, ou quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento. Quando o décimo dia coincidir com sábados, Domingo e Feriados, a Homologação deverá ser antecipada.

PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator multa baseado na remuneração do trabalhador a favor da parte, bem como, ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente a sua remuneração devidamente corrigida pela UFIR, salvo quando comprovadamente o empregado der causa à mora, o que não desobriga a empresa comunicar a Entidade Sindical no último dia em que era devida a homologação.

No ato da homologação do contrato a empresa deverá apresentar os seguintes documentos com base legal, CLT.

a) Carta de preposição dando poderes para a homologação; na ausência do empregador.
b) Extrato atualizado tempo de serviço do Funcionário, R.E saldo atualizado de todo período
c) Ficha ou livro de registro de empregados:
d) Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias.
e) Formulário do Seguro-Desemprego quando da dispensa sem justa causa.
f) CTPS com as devidas anotações e baixa;
g) Aviso Prévio em 3 (três) vias;
h) Quando empregado menor, acompanhado do responsável (Pai ou Mãe).
i) Quando dispensado o empregado, a empresa terá que conduzir o empregado para fazer exame Demissional Ocupacional em 2 (duas) vias e terá que apresentar no ato da Homologação.
j) Chave de identificação (movimentação FGTS).

HORAS EXTRAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Todo tempo que ultrapassar o período diário normal de trabalho será considerada como horas extras, e será pago com acréscimo de 50% (sessenta) por cento sobre o valor da hora normal, nunca podendo ultrapassar de 02 (duas) horas diária, ressalvado a necessidade imperiosa, que será com um acréscimo de 80% (oitenta) por cento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer que seja o regime de prorrogação do trabalho, após o término normal do expediente as empresas ficam obrigadas a pagar lanches, no valor de R$ 6,00 (seis reais) aos empregados, (gratuitamente quando em regime extraordinário); for igual ou superior à uma hora.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica criado o Banco de Horas na vigência desta convenção, mediante as condições a seguir:

1) A empresa que pretende utilizar o banco de horas, deverá solicitar ao sindicato dos empregados desta categoria com antecedência mínima de 15 dias, sugerindo os critérios de implantação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, que constam os salários recebidos, horas extras, comissão, bem como os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Caso solicitado pelo empregado, as Empresas deverão fornecer cartas de tempo se serviço aos empregados despedidos sem justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica proibido a mão-de-obra locada, ressalvada as hipóteses previstas nas Leis no 6.019/74 e 7.102/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, ou filho portador de necessidades especiais, de qualquer idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: No caso do empregado chegar atrasado ao serviço com justificativa e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Fica garantido ao empregado o direito de ir e vir para receber o PIS sem prejuízo do seu salário, conforme Precedente Normativo 052 do TST;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Fica assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais nas Empresas, em qualquer horário além dos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria Político-partidária ou ofensiva;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: Concede-se a garantia de emprego até 01(um) ano após o término do mandato aos titular e suplentes da CIPA art 165 CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: As empresas que desejarem conceder participação nos lucros e resultado da empresa, na forma definido no art. 7º. Inciso XI, da Constituição Federal, deverão comunicar ao sindicato laboral e patronal a forma de distribuição aos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: As empresas que exigirem uso de uniforme ou vestimentas especiais deverão fornecer gratuitamente a seus empregados, obedecendo-o regulamento da empresa, quanto ao uso e conservação dos mesmos conforme Precedente Normativo 115 do TST;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: De acordo com a Lei nº 7.418/85 e 7.619/87, as empresas que estiverem obrigadas a fornecer “vale transporte” a seus empregados, deverão realizá-lo mediante recibo, na quantidade necessária para locomoção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: As empresas não poderão descontar os dias de eventuais faltas de seus empregados, quando impossibilitado de faltar ao serviço em razão de greve no Transporte Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: As empresas manterão assentos para os empregados, quando o serviço permitir, especialmente nos intervalos de atendimentos aos clientes desde que não haja serviço a executar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: As reuniões programadas pelas empresas, quando obrigatório o comparecimento do empregado e ultrapassando uma hora e meia da jornada de trabalho, deverão incidir horas extras, conforme o disposto na cláusula vigésima nona.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: As empresas não poderão proibir os empregados de participarem de estágios obrigatórios, do curso técnico Profissional ou de Nível Superior, que estiver cursando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: Horário especial para datas comemorativas ocorrerão:

1)No mês de dezembro de 2012: terá início no dia 17 à 21, até as 19:30 horas, com o pagamento das horas extras, voltando o horário normal no dia 26.

2)No feriado dia 11/10/2013, no horário das 8 às 17 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 45,00 por empregado, sendo destinado R$ 5,00 para Sindicato Laboral a título de taxa administrativa e o valor de R$ 40,00, repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o feriado trabalhado.

3)Nos sábados dos dias 11/05/2.013, 10/08/2.013, no horário até às 17 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 20,00 por empregado, cujo valor será integralmente repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o dia trabalhado.

4)Nos sábados dos dias 08/12/2012, 15/12/2012 e 22/12/2012, no horário até às 17:00, com intervalo de 2 horas para almoço, havendo o fechamento das empresas no comércio nos dias 26/12/2012 e 02/01/2013, em forma de compensação dos sábados trabalhados, exceto o ramo de gêneros alimentícios.

5)No domingo dia 23/12/2.012 das 08:00 às 12:00 horas, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 45,00 por empregado, sendo destinado R$ 5,00 para Sindicato Laboral a título de taxa administrativa e o valor de R$ 40,00 repassado ao empregado em no máximo 2 (dois) dias após o dia trabalhado, sendo permitido somente para o ramo de gêneros alimentícios.

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que desejar funcionar nas datas mencionadas nos itens 2, 3 e 5, desta cláusula, deverão protocolar no Sindicato Laboral, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, a relação dos trabalhadores em duas vias, juntamente com o pagamento os valores já mencionado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: Quando da solicitação pelo empregado mesmo após a rescisão contratual, quando preenchimento de formulários relativos á concessão de benefícios vinculados à informação referente ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá deixar de fazer, sob pena de indenização dos prejuízos advindos na negativa de fornecimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: As empresas prestarão Assistência Jurídica aos empregados Guarda-Noturno ou vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício de função e em defesa do legítimo interesse e direitos dos empregadores incidirem em prática de atos que os levam a responder, ação penal, através de advogados, a ser pago pela mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: Os intervalos de 00:15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, deverão ser recebidos mediante comprovante entrega (recibo).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: As carteiras de trabalho e Previdência Social serão a atualizado e devolvido aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após a admissão no emprego ou alterações salariais.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: As empresas deverão solicitar de seus empregados independentes do estado Civil, certidões de nascimento de filhos menores de 14 (quatorze) anos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: Aos empregados estudantes do período noturno, será permitido a saída do trabalho, durante o período escolar às 18:00 horas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene aos empregados. No caso de trabalho extraordinário a empresa deve fornecer almoço ao funcionário, ou lanches gratuitamente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: As empresas deverão ter bebedouro ou equivalente de água potável aos empregados.

As empresas deverão manter as mínimas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, conforme determina a NR 24 da portaria nº 3.214 de 08 de Julho de 1978.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: Qualquer que seja o local que for feito o recolhimento do FGTS, o empregador terá que conduzir o empregado para o levantamento do FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os empregados não estiverem recebendo o extrato do (FGTS) mensalmente, deverão solicitar o mesmo à Caixa Econômica Federal apresentando somente a CTPS, sendo dispensados de apresentação de declarações ou qualquer outro documento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: Nenhuma Empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente Sindical para o exercício de seu mandato quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: Computa-se na jornada de trabalho o tempo gasto no trajeto de ida e vinda, durante o transporte do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, para o local de trabalho, e não servido por transporte público.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: As empresas ficam obrigadas a transportar seus empregados, com urgência para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato dentro de 15 (quinze) dias após o recolhimento das cópias das guias de contribuição devida a esta Entidade, acompanhada da relação nominal dos empregados com remuneração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: Contribuição Confederativa dos empregados sindicalizados, (art. 8º da Constituição Federal item III e IV e art. 513, letra ”e” da CLT), a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Porã – MS, descontado em folha de pagamento a razão de 5,0% (cinco por cento), do salário bruto, dos empregados, nos meses de Novembro/2.012 e Julho de 2.013.

PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput” da presente Cláusula, deverá ser efetuado até os dias: 10/12/2.012 e 10/08/2.013 as guias encontram-se no site www.secpp-ms.com.br sem nenhum custo para o empregador. A falta do recolhimento nos prazos previstos acarretará multa de 2,0% (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0% (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos, caso de atraso responsabilidade exclusiva do empregador.

CLAUSULA SEXAGÉSIMA: O Sindicato patronal institui a cobrança da contribuição confederativa, com recolhimento nos meses de novembro/2012 e junho/2013, até o 10º dia do mês subseqüente, na agência 0886, conta nº 939-6 da Caixa Econômica Federal, Ponta Porã ou nas casas lotéricas, conforme tabela explicativa sobre capital social:

1Empresas sem empregados: R$ 42,80;
2)Empresas com 01 e até 10 empregados: R$ 82,40;
3)Empresas com 11 e até 50 empregados: R$ 165,85;
4)Empresas com 51 até 100 empregados: R$ 284,25;
5)Empresas com 101 até 150 empregados: R$ 330,65;
6)Empresas com 151 até 200 empregados: R$ 414,10;
7)Empresas com mais de 201 empregados: R$ 828,20.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: A infração de qualquer cláusula da presente convenção acarretará multa, estabelecido em 10% (dez por cento) do salário comercial além de juros e correção monetária, em caso de reincidência será cobrado em dobro, revertendo em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: Com a concordância das partes, caso seja necessário para rever uma nova política salarial, ou outro assunto de extrema necessidade, as partes comprometer-se-á rever em qualquer época mediante requerimento de um dos interessados, negociando em forma de adendo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: A presente convenção terá o prazo de vigência de 01 (um) ano, com início em 01/11/2012 e término em 31/10/2013, podendo ser prorrogada conforme previsto no Artigo 615 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

Ponta Porã (MS), 25 de Outubro de 2.012.

< p>SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PONTA PORÃ – MS
Divino José Martins – Presidente

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE AMAMBAI – MS
Rodrigo Selhorst – Presidente

Presidentes dos dois sindicatos - patronal e dos trabalhadores - na reunião de negociação.

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