19/12/2012 11h10 – Atualizado em 19/12/2012 11h10
Fonte: Da Assessoria
CAMPO GRANDE – A Militar Ambiental de Corumbá (MS), em trabalho de controle dos estoques de pescados declarados pelos responsáveis de estabelecimentos comerciais das cidades de Corumbá e Ladário, em razão do “período piracema”, aprendeu ontem no final da tarde em um estabelecimento comercial em Corumbá com pescados não declarados e sem procedência de origem. Um pecuarista que, também exerce a profissão de comerciante, de 47 anos de foi autuado e recebeu multa administrativa no valor de R$ 1.300,00. No local foram apreendidos 30 Kg de pescado da espécie cachara. O pecuarista foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, como também os produtos da pesca.
A falta de declaração de estoques não é crime, porém, é infração administrativa que prevê a apreensão do pescado e multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00, por quilo ou fração do produto.
A PMA continuará continuamente fiscalizando as pessoas físicas e jurídicas, que comercializam pescados e outros produtos que necessitam de documentos que regularizam a origem ou procedência.
CONTROLE DE ESTOQUES DE PESCADO (DECLARAÇÃO)
O controle de estoques dos estabelecimentos que comercializam pescado é feito de maneira mais efetiva, para evitar que peixarias adquiram pescado irregular, evitando assim, a captura nos rios, pois se não há para quem vender, certamente o pescador não irá capturar peixe neste período. Policiais Ambientais continuarão monitorando e dando baixa nos estoques das peixarias da Capital e Interior.
ESTABELECIMENTOS QUE PRECISAM DECLARAR ESTOQUE
O Decreto 6.514/98, que regulamenta a lei de crimes ambientais, prevê as mesmas penas administrativas para quem não declara o estoque, inclusive apreensão de todo o produto (artigo 35 inciso VI). São obrigados a declarar estoque todos os estabelecimentos que trabalham com pescado: frigoríficos, peixarias, pontos de vendas, restaurantes, hotéis e similares e também peixes vivos nativos ornamentais ou para uso de iscas vivas.
Art. 35 (Decreto 6.514/2008). Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – II – III – IV – VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
A PMA apreendeu mais de duas toneladas de pescado por falta de declaração de estoque, desde 2008, quando o decreto que prevê as apreensões foi promulgado. Ou seja, mesmo que o pescado tenha origem, a falta de declaração pode levar a apreensão.

