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domingo, 23 de agosto de 2026

Projeto prevê implantação de estacionamentos exclusivos para idosos

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08/10/2013 15h24 – Atualizado em 08/10/2013 15h24

Projeto implanta estacionamento para idosos em Amambai

Projeto de autoria do vereador Deivid Nicoline objetiva facilitar a acessibilidade da pessoa idosa a locais públicos e privados

Fonte: Vilso Nascimento

O projeto de autoria do vereador Deivid Nicoline, do Partido Pátria Livre (PPL), determina a implantação de estacionamentos com duas vagas exclusivas para idosos a cada 100 metros na região central da cidade e em frente a todos os órgãos públicos e instituições bancárias, entre outras localidades de comum frequência de pessoas idosas.

De acordo com o projeto proposto pelo vereador, além do idoso condutor de veículo automotor, também poderão usufruir do estacionamento privativo, pessoas que estava transportando pessoas idosas.

“Nosso objetivo com esse projeto é facilitar a vida de nossos idosos que tanto fizeram pelo desenvolvimento de nossa cidade, nosso Estado e nosso País e merecem nosso respeito e reconhecimento. Hoje Amambai não conta com uma lei que garanta a pessoa idosa esse beneficio, que é chegar em seu destino e ter um local exclusivo para estacionar seu carro com comodidade e buscar o serviço ou o atendimento desejado em um órgão público. Com essa lei em vigor, esse direito estará garantido”, disse Nicoline.

Segundo o vereador, ele decidiu entrar com o projeto que obriga a implantação dos estacionamentos exclusivos ao notar a grande dificuldade que os idosos enfrentam na cidade.

“Por falta de estacionamento exclusivo, muitas vezes a pessoa idosa tem que parar o veículo que está dirigindo ou o carro que o conduz tem que estacionar longe do local onde o idoso pretende ir, obrigando a pessoa a caminhar por longas distâncias. Com essa lei em vigor essa situação vai mudar”, destacou o vereador.

Após passar pela análise das comissões permanentes da Casa de Leis, o Projeto CM 31/2013 terá que ser submetido a plenário e ser aprovado pela maioria dos vereadores para que seja transformado efetivamente em lei e ser colocado em prática.

Veja a íntegra do projeto

SÚMULA: Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas e dá outras providências.

Art. 1º – Fica assegurada a reserva de vagas privativas para idosos em estacionamentos coletivos públicos ou privados para veículos conduzido por idosos, ou de quem os conduzirem, nos termos desta Lei, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idosos.

Parágrafo Único: Fica também assegurado vagas privativas aos idosos, em todos os orgãos públicos existentes no Município de Amambaí e nas vias públicas em frente as Agências Bancarias e Supermercados.

Art. 2º – Nas vias públicas centrais do Municipio de Amambai será assegurado vagas privativas para idosos, compreendendo as Ruas: Sete de Setembro, da República e Avenida Pedro Manvailler, entre as Ruas Antônio Pereira dos Santos e dos Expedicionários, como sendo a área para regulamentação conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único: Será disponibilizado pelo menos 02 (duas) vagas privativas para os idosos a cada 100 (cem) metros, previsto no Caput deste Artigo.

Art. 3º – As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via do Município utilizando a expressão “Estacionamento Regulamentado” e a legenda “PRIVATIVO AO IDOSO”;

Art. 4º – O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 5º – Os Órgãos de Trânsito com circunscrição sobre a via do Município têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para adequar as áreas de estacionamento especificadas ao disposto nesta Lei.

Art. 6° -Esta Lei assegura-lhes, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física mental e social, em condições de liberdade e dignidade destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2013.

Vereador Deivid Nicoline (PPL)

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