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sábado, 13 de junho de 2026

Lei limita em 60% o valor de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para MS

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O valor a ser recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) será limitado, a partir de hoje (17), a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.

O limite do percentual foi fixado pela lei nº 3.990, de 16 de dezembro de 2010, publicada hoje (17), no Diário Oficial. A lei também altera e revoga alguns dispositivos da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

De acordo com o projeto de lei, Lei Estadual nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, instituiu os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual e criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) possibilitando que, após a regulamentação desses instrumentos, Mato Grosso do Sul alcançasse a participação em parte dos recursos auferidos pela União por meio da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), estabelecida na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Embora a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tenha, originalmente, sido destinada integralmente ao Instituto Brasileiro do Ibama, a Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou dispositivo à Lei nº 6.938, de 1981, de forma que esses recursos pudessem ser repartidos com os órgãos de gestão e controle ambiental dos Estados Federados, dos Municípios e do Distrito Federal.

De acordo com a mensagem do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, em observância à nova regra da Lei nº 6.938, de 1981, que determina que o crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA não ultrapasse o limite de sessenta por cento relativamente ao mesmo ano, pago por determinado estabelecimento ao Ibama, a nova lei contempla, basicamente, a introdução de dois componentes novos, quais sejam, um limitador do valor de cobrança e outro de concessão de isenção da taxa em determinadas situações.

Não se trata de novo ônus financeiro aos empreendimentos potencialmente poluidores instalados em Mato Grosso do Sul, uma vez que, há quase dez anos, a taxa de controle e fiscalização é cobrada pelo Ibama em todos os Estados da Federação, destaca a mensagem do Poder Executivo. A lei traz a possibilidade de que o Estado de Mato Grosso do Sul conte com a sua parcela de 60% da taxa em questão.

Fonte: Notícias MS

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