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quarta-feira, 29 de abril de 2026

Polícia Militar Ambiental autua empresa por transporte de agrotóxicos

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12/02/2015 16h29 – Atualizado em 12/02/2015 16h29

Polícia Militar Ambiental autua empresa em R$ 22 mil por transporte de agrotóxicos

Fonte: PMA

Campo Grande (MS) – Policiais Militares Ambientais apreenderam ontem (11), durante operação na BR-262, no trevo de Miranda, um caminhão e 476 litros de agrotóxicos sem licença ambiental transportado por uma empresa, que foi multada em R$ 22 mil.

Os agrotóxicos estavam em um veículo Ford F 350. A guarnição realizou a abordagem e encontrou 21 galões de 10 litros da marca Cercobin, 3 Galões de 5 litros da marca belt, 5 Galões de 20 litros da marca Primo, 16 Galões de 10 litros da marca Imida Cloprid, 32 Galões de 5 litros da marca Aureo, 30 caixas contendo 10 unidades de 2 kg da marca Cefanol e 20 Frascos de 1 litro da marca Oberon, estes últimos sem cobertura da nota fiscal.

A carga não possuía licença ambiental para o transporte e era transportada a céu aberto, sem qualquer cobertura, identificações em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos ou sinalizações, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

O motorista, funcionário da empresa de 37 anos e residente em Maracaju, foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Miranda. Os responsáveis pelo produto responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena varia de um a quatro anos de reclusão.

A Polícia Militar Ambiental também confeccionou um auto de infração administrativo contra a empresa, que tem domicílio jurídico em Maracaju e arbitrou multa de R$ 22.000,00.

Conheça as normas de utilização de agrotóxicos:

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º – Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4o – As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

Polícia Militar Ambiental autua empresa por transporte de agrotóxicos

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