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sábado, 15 de agosto de 2026

Fachin vota pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio

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11/09/2015 08h57 – Atualizado em 11/09/2015 08h57

Fonte: Notícias STF

Com o voto vista do ministro Edson Facchin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, que discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal. O ministro propôs a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a aquisição, guarda ou porte de drogas para consumo pessoal, exclusivamente em relação à cannabis sativa (maconha). Embora entenda caber ao Poder Legislativo estabelecer parâmetros para distinguir traficantes de usuários, segundo as quantidades portadas, o ministro considera ser dever do Judiciário atuar até que haja lei preenchendo o vácuo normativo.

O ministro observou que restringiu seu voto à droga objeto do recurso (maconha), pois considera que, em temas de natureza penal, o melhor caminho é o da autocontenção do Tribunal, pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais, seja sob o ponto de vista do regime das liberdades, seja sob o ponto de vista da proteção social insuficiente.

“Assim sendo, em virtude da complexidade inerente ao problema jurídico que está sob a análise do Supremo Tribunal Federal no presente recurso extraordinário, propõe-se estrita observância às balizas fáticas e jurídicas do caso concreto para a atuação da Corte em seara tão sensível: a definição sobre a constitucionalidade, ou não, da criminalização do porte unicamente de maconha para uso próprio em face de direitos fundamentais como a liberdade, autonomia e privacidade”, salientou.

O ministro Facchin propôs que o STF declare como atribuição legislativa o estabelecimento de quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante. Votou, ainda, para que se determine aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela elaboração e a execução de políticas públicas sobre drogas (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas) para que emitam, em até 90 dias, parâmetros provisórios de quantidade para diferenciar (presunção relativa) usuários e traficantes. Esses critérios teriam validade até a promulgação de lei.

“Se o legislador já editou lei para tipificar como crime o tráfico de drogas, compete ao Poder Legislativo definir os parâmetros objetivos de natureza e quantidade de droga que devem ser levados em conta para diferenciação, a priori, entre uso e tráfico de maconha”, afirmou.

No caso concreto do RE, o ministro votou pela absolvição do recorrente por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Fachin vota pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio

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