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quinta-feira, 14 de maio de 2026

Pedofilia. As dúvidas dos cardeais sobre a ‘tolerância zero’

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O assunto foi discutido com o Papa na véspera do Consistório. Para alguns é perigoso centralizar todas as acusações em Roma. Para outros, é um erro proceder por decretos em vez de processos canônicos regulares. Os prós e contras de uma diretriz de emergência.

A reportagem é de Sandro Magister e está publicada no sítio Chiesa, 20-11-2010. A tradução é do Cepat.

No “dia de reflexão e oração” prévio ao Consistório deste sábado, Bento XVI propôs aos cardeais cinco temas de discussão.

Um deles era “a resposta da Igreja aos casos de abusos sexuais”. É a primeira vez que se discute esse assunto num nível tão alto, por parte de um Colégio de Cardeais representativo da Igreja universal em torno do Papa.

A discussão foi introduzida pelo cardeal William J. Levada, prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, e se prolongou por mais de uma hora, a portas fechadas.

A Congregação enviará logo uma carta circular às Conferências Episcopais com as diretrizes para enfrentar de forma “coordenada e eficaz” os casos de pedofilia na Igreja católica.

Mas sabe-se que a linha adotada nesta última década pelas autoridades máximas da Igreja – com um crescendo em rigor culminado em 2010 com as novas “Normas sobre os crimes mais graves” – presta-se a sérias objeções e abre flanco a vários riscos.


As objeções são acima de tudo de tipo jurídico. Em 1º de dezembro próximo a Faculdade de Direito Canônico da Pontifícia Universidade Urbaniana promoverá um Congresso de estudos exatamente sobre as novas normas referentes aos casos mais graves de abusos sexuais, em particular com uma colocação do professor John Paul Kimes, do Pontifício Instituto Oriental.

Um elemento central das diretrizes foi, a partir de 2001, a delegação da competência exclusiva sobre os crimes de pedofilia à Congregação para a Doutrina da Fé.

Na prática, quando um bispo se encontra na presença de um caso de pedofilia, depois de uma primeira verificação da confiabilidade da denúncia deve remeter a causa a Roma.

Esta centralização foi firmemente desejada por Joseph Ratzinger tanto antes como depois de sua eleição como Papa. E teve seu braço executivo no promotor de Justiça da Congregação para a Doutrina da Fé, monsenhor Charles J. Scicluna.

A razão principal que levou nesta direção é a maneira não digna de confiança como muitas dioceses enfrentaram estes casos.

E, com efeito, desde que a Congregação para a Doutrina da Fé assumiu o controle absoluto da matéria, o trabalho de “limpeza” deu resultados.

Mas esta centralização tem um risco. Abre flanco – de um ponto de vista retórico, senão concretamente – àqueles que quiserem arrastar aos tribunais até o próprio Papa, por crimes cometidos por seus “dependentes”. Nos Estados Unidos estão em curso processos nos quais a acusação trata a Igreja como se fosse uma “corporação” e quer que os responsáveis por cada ato sejam também seus titulares máximos, dos quais se pretenderia também o ressarcimento em dinheiro das vítimas.


Outras objeções, mais fundadas, se referem não à centralização dos casos de pedofilia, mas à modalidade como são enfrentados.

De acordo com informações referidas pelo monsenhor Scicluna, dos 3.000 casos de sacerdotes e religiosos acusados de pedofilia tratados pela Congregação para a Doutrina da Fé nas últimas décadas, apenas 20% tiveram um processo canônico autêntico, judicial ou administrativo. Todos os outros casos foram enfrentados pela via extraprocessual.

Um caso clamoroso de procedimento extraprocessual se referiu, por exemplo, ao fundador dos Legionários de Cristo, o padre Maciel Marcial. A Congregação para a Doutrina da Fé simplesmente levou a cabo uma investigação para verificar as acusações. Depois disso, com a aprovação explícita do Papa, em 19 de maio de 2006, emitiu um comunicado em que “convida o padre para uma vida reservada de oração e de penitência, renunciando a todo ministério público”.

“Procedemos assim para tornar mais expeditivo o trâmite”, disse o monsenhor Scicluna para justificar a renúncia à via processual. Mas para os especialistas em direito, esta vantagem prática coloca em risco princípios basilares do ordenamento canônico da Igreja e da própria exigência de um justo processo.

Entre os especialistas de direito estão também ilustres cardeais da cúria romana: o americano Raymond L. Burke, prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica; o espanhol Julián Herranz, presidente emérito do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos; o polonês Zenon Grocholewski, prefeito da Congregação para a Educação Católica; o italiano Velasio De Paolis, presidente da Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé e delegado papal para a “operação de salvamento” dos Legionários de Cristo.

Para estes e outros cultores do direito, dentro e fora da cúria, o fato de não recorrer ao processo canônico limita seriamente as possibilidades de defesa do acusado. Não apenas isso. Também quando um caso de pedofilia é submetido a processo canônico, a tendência prevalecente sempre é mais a de proceder não pela via judicial, mas pela via administrativa.

O direito canônico prevê ambas as vias. Mas, ao contrário do que acontece nos ordenamentos de muitos Estados, o juiz canônico dispõe de um poder de decidir maior, com o risco de que este se transforme em arbitrariedade.

Compete ao juiz canônico – isto é, em suma, ao bispo do lugar, salvo os casos, como os da pedofilia, nos quais a competência é da Congregação para a Doutrina da Fé – escolher iniciar um processo judicial ou administrativo mediante decreto.

Neste segundo caso, e não por sua escolha, o acusado se encontra assim em situação de ser julgado pela pessoa que é também seu acusador. Desaparece, pois, o recurso a um “terceiro” juiz, isto é, equidistante da acusação e da defesa.

Comunica-se ao acusado as acusações que foram formuladas contra ele, mas não as fontes e os nomes dos acusadores, que devem permanecer no anonimato.

Além disso, ao contrário do processo administrativo em uso em muitos Estados, onde a pena é unicamente pecuniária, o processo administrativo canônico pode decidir por penas inclusive muito graves, como a exclusão do estado clerical, emitidas através de um simples decreto.

O recurso à apelação é permitido. Mas no processo administrativo a autoridade competente para o julgamento final continuará sendo a mesma que anteriormente havia sido tanto acusador como juiz.

E não apenas isso. Acontece, às vezes, que a um sacerdote que sai absolvido da acusação de pedofilia, seu bispo ou a Congregação para a Doutrina da Fé do mesmo modo lhe impõem uma admoestação pública, ou uma penitência, ou outra pena.

É o que permite o Cânon 1348 do Código de Direito Canônico, segundo alguns canonistas “para a salvação do indivíduo e o bem da comunidade”.

Mas também é algo que colide com o respeito à norma jurídica, com os direitos da pessoa e com a devida distinção entre o foro externo e interno.

Em relação a todos estes abusos, o processo judicial canônico é muito mais respeitoso dos direitos do acusado. Mas, nos casos de pedofilia raras vezes se pratica. Procede-se quase sempre por decreto ou por sanções extraprocessuais.


Em um país como os Estados Unidos se passou de uma fase de lassidão no trato do fenômeno da pedofilia, tanto no campo civil como no campo eclesiástico, a uma fase de “tolerância zero”, generalizada, de caráter puritano.

Na Igreja ocorreu algo similar. O fenômeno da pedofilia cada vez mais é percebido como um estado de emergência, diante do qual se considera obrigatório reagir com diretrizes também de emergência, as mais rápidas e expeditivas possíveis.

Uma diretriz de emergência deveria cessar uma vez superada a fase crítica. Mas este resultado parece distante, no caso da pedofilia.

Em suma, era este o pano de fundo jurídico da discussão entre os cardeais e o Papa Bento sobre “a resposta da Igreja aos casos de abusos sexuais”, nesta sexta-feira, 19 de novembro, véspera do terceiro Consistório deste pontificado.

Há motivos para pensar que esta discussão vai continuar.

Instituto Humanitas Unisinos

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